Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 25-5-2011
(DO-CE DE 30-5-2011)
RECOLHIMENTO
DAE Documento de Arrecadação Estadual
Fazenda estabelece procedimentos para recolhimento do ICMS nas aquisições
interestaduais
O recolhimento
do imposto deverá ser efetuado por meio de DAE Documento de Arrecadação
Estadual, que poderá ser quitado até o 10º dia contados da data
da geração do imposto devido nos sistemas da secretaria. O disposto
aplica-se aos contribuintes não detentores de regime especial ou que não
estejam credenciados pelo Fisco para efetuar o recolhimento do
imposto na rede arrecadadora credenciada e às transportadoras credenciadas.
Fica revogada a Instrução Normativa 22 Sefaz, de 28-6-2010 (Fascículo
28/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente
ao recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada, neste Estado, decorrente
de operações interestaduais de aquisição de mercadorias
ou bens, por contribuintes do imposto sediados no território cearense,
não signatário de Regime Especial ou credenciamento para recolhê-lo
na rede arrecadadora e por transportadoras credenciadas, RESOLVE:
Art.
1º Na aquisição de mercadoria ou bem oriundos
de outras unidades da Federação o ICMS deve ser recolhido por meio
de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), por ocasião da entrada
da mercadoria ou bem neste Estado.
§ 1º
O DAE emitido nos termos do caput deste artigo pode ser quitado
até 10º dia contados da data da geração do imposto devido
nos sistemas informatizados desta Secretaria, hipótese em que a mercadoria
só deve ser liberada mediante a quitação do tributo a ela correspondente.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes sediados
neste Estado não detentores de Regime Especial ou que não estejam
credenciados pelo Fisco para efetuar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora
credenciada e às transportadoras credenciadas.
Art.
2º Na hipótese de o ICMS não ser recolhido no
prazo previsto no § 1º do art. 1º desta Instrução
Normativa, o contribuinte fica notificado a proceder a quitação de
tributo sob o abrigo da espontaneidade, no prazo de até 20 (vinte) dias,
com os acréscimos especificados no art. 76 e 77 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que passam a incidir a partir
do 11º da geração do imposto.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 76 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Art. 77 O débito fiscal do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no caput
do artigo 2º o contribuinte deve ser intimado para, no prazo de até
5 (cinco) dias, contados da data da ciência, promover a liquidação
do débito de sua responsabilidade.
Parágrafo
único A intimação de quer trata o caput deste artigo
deve ser emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I
a 1ª via, remetida ao contribuinte;
II
a 2ª via, arquivada na repartição fiscal do servidor fazendário
responsável pela intimação.
Art.
4º Transcorrido o prazo da intimação de que trata
o caput do art. 2º, o agente fiscal responsável deve proceder
a autuação, mediante a aplicação das sanções previstas
na Lei nº 12.670/96, a seguir indicadas:
I
alínea d do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96,
na hipótese em que a nota fiscal de aquisição tenha sido regularmente
escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente,
localizado neste Estado; ou
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 123 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I com relação ao recolhimento do ICMS:
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
II alínea c do inciso I do art. 123, da Lei nº 12.670/96, no caso em que a nota fiscal de aquisição não tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado.
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 123
I
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
§ 1º Na hipótese do inciso II deste art. não se aplica a redução prevista na alínea a do inciso I art. 127 da Lei nº 12.670/96, por se tratar de lançamento decorrente de fiscalização no trânsito de mercadorias, nos termos consignados na alínea b do mesmo inciso e artigo.
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 127 Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea b deste inciso;
b) 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas a, b, d e e do inciso I do art. 123, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias.
§ 2º Lavrado o auto de infração nos termos do
caput deste artigo, o agente fiscal deve anexar a via da intimação
de que trata o § 1º deste artigo.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Instrução Normativa nº 22, de 28 de junho
de 2010.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda; Pedro Júnior Nunes da Silva Coordenador da Catri)
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