Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.158 RFB, DE 24-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)
SISCOMEX SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Taxa de Utilização
Alterados os valores da taxa de utilização do Siscomex
Este
ato altera a Instrução Normativa 680 SRF, de 2-10-2006 (Informativo
40/2006), que consolida as normas para despacho aduaneiro de mercadoria importada
a título definitivo ou não, através do Siscomex, relativamente
à taxa de utilização devida no ato do registro da DI, com efeitos
a partir de 1-6-2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da
Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A Taxa de Utilização do Siscomex será devida
no ato do registro da DI à razão de:
I R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II
R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição
de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª R$ 2,95.
...................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O art. 1º da Portaria MF nº 257,
de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação
(DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Remissão COAD: Portaria 257 MF, de 20-5-2011
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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