Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.046 GSF, DE 26-5-2011
(DO-GO DE 30-5-2011)
CRÉDITO
Outorgado
Normas relativas à concessão do crédito outorgado ao contribuinte
industrial e comerciante atacadista são alteradas
Esta alteração
da Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008),
estabelece que a vedação à utilização do crédito
outorgado não se aplica às operações com as mercadorias
especificadas neste ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei
nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts.
8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º O dispositivo a seguir enumerado do art. 1º da
Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, de 15 de maio de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 899 GSF/2008
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
III com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 8º e o inciso III do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/9, dispõem, respectivamente sobre a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10% na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito; e o crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, equivalente percentual de 2% e 3%, respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação.
Parágrafo único ........................................................................................................
I
do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação
com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B,
2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos
IX, X, XI, XIII e XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta instrução entra em vigor em 1º de
junho de 2011. (Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
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