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Goiás

Normas relativas à concessão do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista são alteradas

Instrução Normativa GSF 1046/2011

02/06/2011 21:28:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.046 GSF, DE 26-5-2011
(DO-GO DE 30-5-2011)

CRÉDITO
Outorgado

Normas relativas à concessão do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista são alteradas
Esta alteração da Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008), estabelece que a vedação à utilização do crédito outorgado não se aplica às operações com as mercadorias especificadas neste ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 899 GSF/2008
“Art. 1º – O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I – com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II – com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
III – com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV – contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único – Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:”

Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 8º e o inciso III do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/9, dispõem, respectivamente sobre a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10% na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito; e o crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, equivalente percentual de 2% e 3%, respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação.

Parágrafo único – ........................................................................................................
I – do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII e XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor em 1º de junho de 2011. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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