Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.159 RFB, DE 26-5-2011
(DO-U DE 27-5-2011)
DE DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO
Apresentação
Estabelecidas normas para envio de informações das exportações
realizadas por empresa comercial exportadora
As informações
das exportações de produtos industrializados adquiridos, com o fim
específico de exportação, por empresa comercial exportadora a
partir de 1-1-2011, devem ser prestadas por meio da DIPJ. Este ato altera e
revoga dispositivos das Instruções Normativas SRF 419, de 10-5-2004
(Informativo 21/2004 do Colecionador de IPI) e 420, de 10-5-2004 (Informativo
22/2004 do Colecionador de IPI), bem como revoga a Instrução Normativa
95 SRF, de 6-8-98 (Informativo 32/98 do Colecionador de IPI).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, no inciso II do art. 15 e no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, RESOLVE:
Art.
1º O art. 23 da Instrução Normativa SRF nº
419, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
23 A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados
de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação,
deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações
referentes às exportações realizadas.
§ 1º
As informações de que trata o caput deverão ser
prestadas por intermédio da Declaração de Informações
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art.
2º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº
420, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
27 A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados
de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação,
deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações
referentes às exportações realizadas.
§ 1º
As informações de que trata o caput deverão ser prestadas
por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF
nº 95, de 6 de agosto de 1998, o art. 24 da Instrução Normativa
SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e o art. 28 da Instrução Normativa
SRF nº 420, de 10 de maio de 2004. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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