Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28 SAT, DE 7-6-2011
(DO-BA DE 8-6-2011)
PAUTA
FISCAL
Produtos Especificados
Fixada
a pauta fiscal para diversos produtos
Os
valores mínimos devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS,
nas operações com cortes de frango, bovinos e bufalinos em estado
natural, refrigerado ou congelado; produtos do abate suíno em estado natural,
refrigerado e congelado e cortes suínos defumados e salgados, com efeitos
desde 13-6-2011. Fica alterada a Instrução Normativa 4 SAT, de 27-1-2009
(Fascículo 07/2009).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e de acordo com os arts. 61 e 73 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve
expedir a seguinte INSTRUÇÃO:
1. Ficam
alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item
1.10 OUTROS, da Instrução Normativa 04/2009, de
27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Cravo da Índia ................................................................. |
KG |
10,00 |
Látex de borrach. nat. (Látex veg./Cernambi a granel) ............................ |
KG |
2,50 |
2. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 4.2 CORTES FRANGO EM ESTADO NATURAL, REFRIGERADO OU CONGELADO, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Asa / Coxinha da Asa ................................................................. |
KG |
4,86 |
Coração ................................................................. |
KG |
13,46 |
Coxa / Sobrecoxa ................................................................. |
KG |
4,30 |
Dorso ................................................................. |
KG |
1,63 |
Filé de Peito ................................................................. |
KG |
6,78 |
Frango Inteiro ................................................................. |
KG |
2,74 |
Miúdos ................................................................. |
KG |
4,06 |
Outros Cortes de Aves ................................................................. |
KG |
4,39 |
Peito de Frango com Osso ............................................................. |
KG |
4,79 |
3. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 4.3 CORTES BOVINOS E BUFALINOS EM ESTADO NATURAL, REFRIGERADO OU CONGELADO, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
Acem .............................................................................. |
KG |
6,08 |
Alcatra .............................................................................. |
KG |
11,03 |
Boi / Búfalo Casado ou Inteiro ............................................................. |
KG |
7,26 |
Bucho .............................................................................. |
KG |
4,78 |
Capote (Capa de Filé) ......................................................................... |
KG |
7,98 |
Carne Moída .............................................................................. |
KG |
7,11 |
Chupa Molho .............................................................................. |
KG |
4,79 |
Contrafilé .............................................................................. |
KG |
11,03 |
Coração .............................................................................. |
KG |
3,27 |
Coxão Duro (Chã de Fora) ................................................................. |
KG |
10,31 |
Coxão Mole (Chã de Dentro) ................................................................ |
KG |
11,04 |
Cruz Machado ................................................................. |
KG |
5,80 |
Dianteiro com Osso / seus cortes ........................................................ |
KG |
5,80 |
Dianteiro sem Osso / seus cortes ....................................................... |
KG |
7,98 |
Fígado ................................................................. |
KG |
5,19 |
File Especial ................................................................. |
KG |
10,96 |
File Mignon ................................................................. |
KG |
20,79 |
Fraldinha ................................................................. |
KG |
10,48 |
Língua ................................................................. |
KG |
5,40 |
Lombinho / Cupim ................................................................. |
KG |
9,19 |
Maminha ................................................................. |
KG |
14,79 |
Mocotó ................................................................. |
KG |
3,18 |
Músculo de Primeira ................................................................. |
KG |
9,35 |
Músculo de Segunda ................................................................. |
KG |
6,39 |
Outros Miúdos Bovinos ................................................................. |
KG |
4,09 |
Paleta ................................................................. |
KG |
6,48 |
Patinho ................................................................. |
KG |
10,32 |
Paulista (Lagarto) ................................................................. |
KG |
12,88 |
Peito ................................................................. |
KG |
6,32 |
Picanha Bovina ................................................................. |
KG |
19,11 |
Ponta de Agulha ................................................................. |
KG |
5,99 |
Rabo ................................................................. |
KG |
10,30 |
Traseiro c/Osso / serrote / seus cortes ................................................ |
KG |
5,80 |
Traseiro sem Osso / seus cortes .......................................................... |
KG |
8,10 |
4. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 4.4 CORTES SUÍNOS EM ESTADO NATURAL, REFRIGERADO E CONGELADO, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Acém / Copa / Costela ...................................................................... |
KG |
6,24 |
Carré ...................................................................... |
KG |
5,91 |
Lombo ...................................................................... |
KG |
9,52 |
Pernil / paleta ...................................................................... |
KG |
9,80 |
5. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 4.5 PRODUTOS DO ABATE SUÍNO EM ESTADO NATURAL, REFRIGERADO E CONGELADO, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Sarapatel .......................................................................................... |
KG |
7,92 |
Toucinho ............................................................................................ |
KG |
4,79 |
6. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 4.6 CORTES SUÍNOS DEFUMADOS, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Bacon .............................................................................. |
KG |
7,70 |
Carne / Costela .............................................................................. |
KG |
12,39 |
Lombo .............................................................................. |
KG |
14,18 |
Pé / Rabo .............................................................................. |
KG |
7,59 |
7. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item 4.7 CORTES SUÍNOS SALGADOS, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Barriga / Costela .............................................................................. |
KG |
7,12 |
Carne Salgada / Salpresa ................................................................... |
KG |
7,74 |
Espinhaço .............................................................................. |
KG |
2,35 |
Pé .............................................................................. |
KG |
4,75 |
Rabo / Toucinho / Ponta de Costela ..................................................... |
KG |
4,79 |
8. Ficam excluídos os produtos a seguir especificados do item 4.5 PRODUTOS DO ABATE SUÍNO EM ESTADO NATURAL, REFRIGERADO E CONGELADO, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009.
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Banha .............................................................................. |
KG |
1,65 |
Cabeça .............................................................................. |
KG |
0,80 |
Carcaça com Toucinho ...................................................................... |
KG |
3,70 |
Carcaça sem Toucinho ....................................................................... |
KG |
3,50 |
Ponta de Toucinho .............................................................................. |
KG |
0,75 |
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração Tributária)
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