Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUREC/SEF, DE 1-6-2011
(DO-DF DE 6-6-2011)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso
Contribuintes
deverão apresentar Leitura X impressa para cessar ECF
Os
contribuintes que desejarem cessar ECF deverão apresentar Leitura X
impressa e a Leitura da Memória Fiscal em mídia eletrônica, que
terão seus dados extraídos pelo programa eECFc de versão 3.14
de 30-11-2009 ou mais recente.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 118
da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e no § 1º
da Cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 9, de 3 de
abril de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Na cessação de uso do ECF, para fins de atendimento
do disposto no art. 40 da Portaria nº 799/97, a empresa credenciada
deverá entregar, na Agência de Atendimento da Receita a que estiver
vinculada, a Leitura X em mídia papel e a Leitura da Memória
Fiscal em mídia eletrônica, conforme especificado no Ato COTEPE/ICMS
Nº 17, de 29 de março de 2004, e suas alterações.
Esclarecimento COAD: O artigo 40 da Portaria 799 SEF/97 estabelece as normas para cessação de uso do ECF.
§ 1º No ato da entrega das leituras a que se refere o
caput deste artigo serão finalizados os procedimentos pendentes
de homologação do atendimento remoto, se houver, e os documentos recebidos
serão encaminhados ao Núcleo de Automação Fiscal
NUAFI/DIFIT.
§ 2º
O ECF, vinculado ao pedido de homologação, após ter sido
submetido ao processo de intervenção técnica de cessação
e devidamente lacrado pela credenciada deverá ser devolvido ao contribuinte-usuário,
que o conservará pelo prazo decadencial, nos termos do inciso I do art.
173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 CTN.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional
Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
§ 3º O contribuinte-usuário deverá conservar
uma cópia da Memória Fiscal MF e da Memória Fita Detalhe
MFD, em mídia eletrônica, extraída, pela empresa credenciada,
do ECF cessado, pelo prazo a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º
A homologação da cessação de uso pela Agência
de Atendimento da Receita e a recepção dos documentos pelo NUAFI/DIFIT
não isentam o contribuinte-usuário ou a credenciada de novas solicitações
da autoridade tributária referentes ao mesmo equipamento.
Art.
2º A extração de dados da Leitura da Memória
Fiscal para mídia eletrônica, obrigatoriamente, deverá ser executada
pelo programa eECFc, versão 3.14 de 30-11-2009, ou outra mais recente,
disponibilizado pelo Fisco, com especificação de DLL (Dynamic Link
Library) do fabricante, determinada pelo item 5.1 do Ato COTEPE nº 17/04,
conforme redação dada pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 5, de 14
de abril de 2008.
§ 1º
Nos casos em que o ECF não tenha DLL desenvolvida pelo fabricante
para o eECFc, versão 3.14, ou o fabricante tenha cessado suas atividades
relativas ao ECF, ou a fabricação e comercialização do modelo
e versão do ECF tenham sido descontinuadas, admitir-se-á a extração
do arquivo eletrônico (MF e MFD) assinada digitalmente pela DLL de empresas
desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal ECF PAF-ECF, homologado
nos termos do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008.
§ 2º
Os casos não previstos neste artigo dependerão de autorização
específica do Núcleo de Automação Fiscal NUAFI/ DIFIT,
a ser requerida pela credenciada interessada.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Francisco Otávio Miranda Moreira)
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