Goiás
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.048 GSF, DE 30-5-2011
  (DO-GO DE 1-6-2011) 
CADASTRO
  Produtor Rural
Regras 
  para cadastro de produtor rural sofrem alterações
  A 
  alteração na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 
  18/2009), substitui a exigência do comprovante de domínio útil 
  do imóvel para o produtor rural que possua, no máximo, 100 cabeças 
  de gado bovino ou bufalino e que não possua esse documento, pelas declarações 
  expedidas pelo próprio produtor, com as indicações especificadas 
  neste ato, e pela 
Agrodefesa, 
  constando que o estoque de gado não ultrapassa a quantidade de 100 cabeças. 
  
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, 
  com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Decreto 
  nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário 
  do Estado de Goiás  RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA: 
  Art. 1º  O dispositivo a seguir enumerado da Instrução 
  Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril 2009, passa a vigorar com a 
  seguinte alteração: 
  Art. 51  ................................................................................................................... 
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 51  O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II  tratando-se de pessoa física, os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
c) para o produtor rural, além dos documentos mencionados nos itens anteriores, o comprovante de domínio útil do imóvel.
§ 9º 
   Tratando-se de produtor rural que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças 
  de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio 
  útil do imóvel, esse comprovante pode ser substituído cumulativamente 
  pelas declarações a seguir, expedidas: 
  I  pelo próprio produtor rural, contendo, além de seus dados 
  pessoais: 
  a) os dados do imóvel, em especial a área, a localização, 
  a origem da ocupação e o nome da propriedade; 
  b) a indicação expressa de que tem ciência de que a inscrição 
  cadastral é-lhe concedida por prazo certo, na condição de ocupante, 
  não podendo ser utilizada como prova do domínio útil do imóvel 
  explorado; 
  II  pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa 
  o quantitativo de 100 (cem) cabeças. 
  Art. 2º  Esta instrução entra em vigor 
  na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias  Secretário 
  de Estado da Fazenda)
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