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Goiás

Instrução Normativa GSF 1053/2011

06/07/2011 21:42:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.053 GSF, DE 30-6-2011
(DO-GO DE 5-7-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Normas relativas à redução da base de cálculo do ICMS para industrial e atacadista são alteradas
Esta alteração da Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008), estabelece que a vedação à utilização da redução da base de cálculo não se aplica às operações com as mercadorias especificadas neste ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 899 GSF/2008
“Art. 1º – O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
..........................................................................................................................
III – com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
..........................................................................................................................
Parágrafo único – Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:”

Esclarecimento COAD:O inciso VIII do artigo 8º e o inciso III do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97, dispõem, respectivamente sobre a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10% na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito; e o crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, equivalente percentual de 2% e 3%, respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação.

.................................................................................................................................
Parágrafo único – .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II – da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Esclarecimento COAD:O Apêndice II do Anexo VIII do RCTE relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de Convênio ou Protocolo.

..................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor em 1º de julho de 2011. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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