Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.052 GSF, DE 28-6-2011
(DO-GO DE 30-6-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo
Antecipado
o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de atividade
Excepcionalmente
foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, referente ao período de apuração junho de 2011,
para os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes,
automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas e charutos. O pagamento deve ser efetuado em duas parcelas,
sendo a 1ª em 28-6-2011, e a 2ª em 11-7-2011.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art.
1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos
na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994,
para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária
pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração
de junho de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja:
I
fabricação de cervejas e chopes;
II
fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III
comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido
no Estado de Goiás.
Art.
2º O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado
em duas parcelas, a primeira no dia 28 de junho de 2011 e a segunda no dia 11
de julho de 2011, observado o seguinte:
I
o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição
tributária pelas operações posteriores devidos no período
de apuração relativo ao mês de maio de 2011;
II
eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da segunda parcela.
§ 1º
Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos
de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS
substituição tributária pelas operações posteriores,
se for o caso.
§ 2º
Se o valor do ICMS apurado no mês de junho de 2011 for menor que
o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada
como crédito para compensação com o imposto devido no período
de apuração correspondente ao mês de julho de 2011.
Art.
3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de junho de 2011. (Simão
Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
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