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Goiás

Instrução Normativa GSF 1051/2011

06/07/2011 21:42:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.051 GSF, DE 22-6-2011
(DO-GO DE 29-6-2011)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas

Declaração do ITCD passa a ser obtida através da internet
Este ato altera disposições previstas na Instrução Normativa 704 GSF, de 30-12-2004 (Informativo 54/2004), estabelecendo que a Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, que deve ser apresentada na solicitação da emissão do documento de arrecadação, passa a ser obtida na página da Sefaz, no endereço www.sefaz.go.gov.br, ficando revogados os modelos aprovados pelos Anexos II e III.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377, § 11, 392 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 704/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 704 GSF/2004
“Art. 9º – O contribuinte, ao solicitar a emissão do documento de arrecadação do ITCD no setor próprio da AFA em cuja circunscrição esteja tramitando ou venha a tramitar o feito, ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação, deve apresentar os seguintes documentos:”

I – 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte, da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, conforme o caso;
..................................................................................................................................
§ 4º – A Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, deve ser obtida na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go. gov.br.”
Art. 2º – Ficam revogados os anexos II e III da Instrução Normativa nº 704/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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