Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.169 RFB, DE 29-6-2011
(DO-U DE 30-6-2011)
PENA
DE PERDIMENTO
Controle das Mercadorias
Estabelecidos
procedimentos especiais de controle aduaneiro de mercadoria sob suspeita de
irregularidade a ser punida com pena de perdimento
O
procedimento de controle será aplicado a toda operação de importação
ou de exportação de bens ou de mercadorias em que haja suspeita de
irregularidade punível com pena de perdimento, independente de ter sido
iniciado o despacho aduaneiro ou mesmo concluído. Este ato revoga as Instruções
Normativas SRF 52, de 8-5-2001 (Informativo 20/2001 do Colecionador de IPI)
e 206, de 25-9-2002 (Informativo 39/2002 do Colecionador de IP).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010 e, tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 793 a 795 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 36 da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993 e no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro
estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação
de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias
sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento,
independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo
tenha sido concluído.
CAPÍTULO I
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
Art. 2º As situações de irregularidade
mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos
de suspeita quanto à:
I autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica,
de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação
quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria,
ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II falsidade ou adulteração de característica essencial
da mercadoria;
III importação proibida, atentatória à moral, aos
bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador
ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação,
inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou
de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos
de transporte.
§ 1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto
ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos
e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço
declarado e os:
I valores relativos a operações com condições comerciais
semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações
de mercadorias idênticas ou similares;
II valores relativos a operações com origem e condições
comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais,
publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas
de venda, dentre outros;
III custos de produção da mercadoria;
IV valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições,
as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da
atividade econômica.
§ 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam
também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita
de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se
à imposição de direitos comerciais (antidumping, salvaguardas
e medidas compensatórias).
§ 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos
IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar,
entre outros, os seguintes fatos:
I importação ou exportação de mercadorias em volumes
ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade
operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira
do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II ausência de histórico de operações do sujeito
passivo na unidade de despacho;
III opção questionável por determinada unidade de despacho,
em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao
interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio
fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a
hipótese de endosso bancário;
V conhecimento de carga consignado ao portador;
VI ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem
a devida assinatura, identificação do signatário e endereço
completo do vendedor;
VII aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.
Art. 3º A seleção das operações
a serem submetidas ao procedimento especial previsto nesta Instrução
Normativa poderá decorrer de decisão:
I do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita,
ou de qualquer servidor por ele designado; e
II da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro
previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início,
com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações:
I as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração;
e
II as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade
de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos
termos do art. 1º, distinta daquela que motivou a instauração,
ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado,
não especificadas no termo de início.
§ 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga
endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento
especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar
o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante.
Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento
especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará
retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único A retenção da mercadoria antes de
iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização
de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração
por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá
ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial.
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável pelo procedimento especial de que trata esta Instrução
Normativa poderá adotar as seguintes providências, dentre outras que
considerar indispensáveis, nos termos da legislação em vigor:
I realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento
do interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário,
à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária;
II encaminhar à Coordenação-Geral de Relações
Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações
à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido
aduaneiro e tributário nele localizado;
III solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive
suas matérias-primas constitutivas, e obter cotações de preços
no mercado internacional;
IV iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração
e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando
o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória
sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação
para a produção dos bens importados;
V solicitar a movimentação financeira do importador, exportador,
ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a
correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação
Financeira (RMF); e
VI intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação,
a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários
ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações
de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação
específica e o prazo decadencial.
Parágrafo único Quando a autoridade competente para expedir
a RMF não coincidir com a unidade responsável pela instauração
do procedimento especial, aquela deverá encaminhar à esta as informações
obtidas sobre a movimentação financeira.
Art. 7º Considerados a conveniência da administração
e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal
do Brasil poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir
o procedimento especial de controle.
Art. 8º No caso de constatação de indícios
de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior
e a capacidade econômica e financeira da empresa, no decorrer do procedimento
de que trata esta Instrução Normativa, a unidade responsável
pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição
do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do
procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
CAPÍTULO III
DA CONCLUSÃO
Art.
9º O procedimento especial previsto nesta Instrução
Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará
suspenso:
I a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação,
voltando a correr no dia do atendimento;
II nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos
em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do
pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr
no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor
do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados
com a operação sob investigação, voltando a correr no dia
do atendimento.
§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se
refere o § 1º, no prazo de sessenta dias contados da ciência,
caracteriza omissão do importador para fins de declaração de
abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento
do procedimento especial, observado o disposto no art. 11.
Art. 10 Concluído o procedimento especial e comprovados
os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração
com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto
das operações correspondentes, nos termos da legislação
vigente.
Art. 11 O encerramento do procedimento especial não
prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas,
inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador,
exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução
do procedimento, ou a sua conclusão.
Parágrafo único O ato previsto no caput deverá
ser documentado por meio de termo de constatação, sem prejuízo
de aplicação da multa prevista na alínea c do inciso
IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Remissão COAD: Decreto-Lei 37/66 (Portal COAD)
Art. 107 Aplicam-se ainda as seguintes multas:
..........................................................................................................................
IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
..........................................................................................................................
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010.
Esclarecimento COAD: A Portaria 2439 RFB, de 21-12-2010 (Fascículo 52/2010 do Colecionador de LC), divulga novas normas sobre formalização de representação fiscal para fins penais.
Art. 13 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 76 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) estabelece que considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
Os intervenientes nas operações de comércio exterior estão sujeitos às seguintes sanções:
advertência;
suspensão;
cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneir, e serviços conexos.
Art. 14 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
deverá representar ao seu chefe imediato, com proposta de encaminhamento
à unidade de jurisdição do contribuinte para que esta adote as
providências necessárias à instauração do devido processo
de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios
de irregularidade no recolhimento dos tributos internos.
Art. 15 A Coana poderá editar atos complementares
a esta Instrução Normativa, em especial quanto à:
I verificação de faturas e outros documentos no exterior;
II comprovação de origem das mercadorias nas investigações
tendentes a coibir a triangulação de mercadorias (circumvention)
para escapar à exigência de direitos comerciais;
III hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas
de realização de diligência no país do fabricante, produtor
ou vendedor estrangeiro, para fins de obtenção de informações;
e
IV verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses
que levaram ao direcionamento da declaração aduaneira para o canal
cinza de seleção na importação, de forma preliminar à
instauração de procedimento especial.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 52, de 8 de maio de 2001, e a Instrução Normativa SRF
nº 206, de 25 de setembro de 2002. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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