Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 SEFAZ, DE 29-6-2011
(DO-CE DE 11-7-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão em Contingência
NF-e
emitidas em contingência poderão ser transmitidas à Sefaz entre
1 e 31-8-2011
A
possibilidade se aplica às emissões em contingência realizadas
até 11-7-2011, observando-se que o contribuinte que descumprir o prazo
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 33,
de 29 de setembro de 2008, relativamente à obrigatoriedade de transmissão,
à Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), no prazo limite de 168 horas,
das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) geradas em contingência, conforme
o Ajuste Sinief nº 07/05, de 5 de outubro de 2005, Considerando a
existência de um grande número de contribuintes que não cumpriram
as referidas disposições, gerando pendências que tornam inválidas
as NF-e geradas na situação de contingência, RESOLVE:
Art.
1º Fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão
à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência
até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período
de 1º a 31 de agosto de 2011.
Art.
2º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no
art. 1º ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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