Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUREC/SEF, DE 5-7-2011
(DO-DF DE 7-7-2011)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso
Contribuintes
deverão apresentar Leitura X impressa para cessar ECF
Os
contribuintes que desejarem cessar ECF deverão apresentar Leitura X
Impressa e a Leitura da Memória Fiscal em mídia eletrônica, que
terão seus dados extraídos pelo programa eECFc de versão 3.14
de 30-11-2009 ou mais recente. Foi revogada a Instrução Normativa
1 Surec/Sef, de 1-6-2011 (Fascículo 23/2011).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº
648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e
118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e no § 1º
da Cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 9, de 3 de
abril de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Na cessação de uso do ECF, para fins de atendimento
do disposto no artigo 40 da Portaria nº 799/97, a entrega da Leitura X
em mídia papel e a Leitura da Memória Fiscal em mídia eletrônica,
conforme especificado no Ato COTEPE/ICMS Nº 17, de 29 de março de
2004, e suas alterações, será feita pela empresa credenciada
na Agência de Atendimento da Receita, obedecendo ao seguinte critério
de distribuição das circunscrições fiscais a que estiver
vinculado o contribuinte-usuário cliente da credenciada:
Remissão COAD: Portaria Sefep 799/97
Art. 40 Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Repartição Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal;
I Agência de Atendimento da Receita de Brasília AGBRA,
recepcionará a entrega dos contribuintes-usuários abrangidos pelas
circunscrições fiscais de Brasília, Sobradinho AGSOR e
Planaltina AGPLA;
II
Agência de Atendimento da Receita de Taguatinga AGTAG, recepcionará
a entrega dos contribuintes-usuários abrangidos pelas circunscrições
fiscais de Taguatinga, Ceilândia AGCEI, Gama AGGAM e Posto
de Atendimento da Receita de Brazlândia PBRAZ;
III
Agência de Atendimento da Receita do SIA AGSIA, recepcionará
a entrega dos contribuintes-usuários abrangidos pelas circunscrições
fiscais do SIA, e do Núcleo Bandeirante AGBAN; e
IV
Agência Empresarial da Receita AGEMP, recepcionará a entrega
dos contribuintes-usuários de sua própria circunscrição
fiscal.
§ 1º
No ato da entrega das leituras a que se refere o caput deste artigo
serão finalizados os procedimentos pendentes de homologação do
atendimento remoto, se houver, e os documentos recebidos serão encaminhados
ao Núcleo de Automação Fiscal NUAFI/DIFIT.
§ 2º
O ECF vinculado ao pedido de homologação, após ter sido
submetido ao processo de intervenção técnica de cessação
e devidamente lacrado pela credenciada, deverá ser devolvido ao contribuinte-usuário,
que o conservará pelo prazo decadencial, nos termos do inciso I do artigo
173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 CTN.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
§ 3º O contribuinte-usuário deverá conservar uma
cópia da Memória Fiscal MF e da Memória Fita Detalhe
MFD, em mídia eletrônica, extraída, pela empresa credenciada,
do ECF cessado, pelo prazo a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º
A homologação da cessação de uso pela Agência
de Atendimento da Receita e a recepção dos documentos pelo NUAFI/DIFIT
não isentam o contribuinte-usuário ou a credenciada de novas solicitações
da autoridade tributária referentes ao mesmo equipamento.
Art.
2º A extração de dados da Leitura da Memória
Fiscal para mídia eletrônica, obrigatoriamente, deverá ser executada
pelo programa eECFc, versão 3.14 de 30-11-2009, ou outra mais recente,
disponibilizada pelo Fisco, com especificação de DLL (Dynamic Link
Library) do fabricante, determinada pelo item 5.1 do Ato COTEPE nº
17/04, conforme redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 14
de abril de 2008.
§ 1º
Nos casos em que o ECF não tenha DLL desenvolvida pelo fabricante
para o eECFc, versão 3.14, ou o fabricante tenha cessado suas atividades
relativas ao ECF, ou a fabricação e comercialização do modelo
e versão do ECF tenham sido descontinuadas, admitir-se-á a extração
do arquivo eletrônico (MF e MFD) assinada digitalmente pela DLL de empresas
desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal ECF-PAF-ECF, homologado
nos termos do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008.
§ 2º
Os casos não previstos neste artigo dependerão de autorização
específica do Núcleo de Automação Fiscal NUAFI/DIFIT,
a ser requerida pela credenciada interessada.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Instrução Normativa nº 1, de 1º de junho de
2011. (Francisco Otávio Miranda Moreira)
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