Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 12-7-2011
(DO-MG DE 13-7-2011)
RESTITUIÇÃO
Indébito Fiscal
MG
altera regra da antecipação tributária nas operações
realizadas por optantes do Simples Nacional
Esta
modificação da Instrução Normativa 1 Sutri, de 19-2-2010
(Fascículo 08/2010), dispõe que somente será objeto de restituição
do valor indevidamente recolhido a título de recomposição de
alíquota pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, caso a mercadoria
estivesse em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art.
1º O art. 4º da Instrução Normativa SUTRI
nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º Não será objeto de restituição o valor indevidamente
recolhido a título de recomposição de alíquota de que trata
o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo
se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento
na data do pedido de restituição.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se também ao pedido
de restituição de valores recolhidos, até 30 de junho de 2007,
a título de recomposição de alíquotas nos termos do art.
10 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, por contribuinte enquadrado no regime do
Simples Minas.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2011
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
..........................................................................................................................
Art. 43 Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
XXII na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo de Paula Leite Junior Superintendente de Tributação)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.