Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.172 RFB, DE 13-7-2011
(DO-U DE 14-7-2011)
ZFM ZONA FRANCA DE MANAUS
Saída de Mercadorias Integralmente Nacionais
RFB disciplina normas para a saída de mercadoria nacional da Zona
Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio
Esta
alteração da Instrução Normativa 242 SRF, de 6-11-2002 (Informativo
46/2002 do Colecionador de IPI), estabelece que a saída de mercadoria nacional
da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio para o restante
do território nacional fica condicionada ao pagamento de tributos por meio
de Darf.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 505, 506, 508, 509,
551 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º A Instrução Normativa SRF nº 242, de
6 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção
e dos artigos 20-A e 24-A:
Da internação de mercadoria nacional
Art. 20-A A internação de mercadoria nacional ingressada na
ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais
exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF).
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa,
se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se
der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo
exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no
§ 1º do artigo 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 52 Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos.
§ 2º A falta de pagamento do IPI e da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput
acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição
das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos
produtos.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia
autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem
prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a
qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias
para confirmar a regularidade da operação.
Art.
24-A A divergência apurada entre a quantidade do produto informada
na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos
e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades
cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de
omissão de produto na DCI.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade