Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFIN, DE 30-6-2011
(DO-Fortaleza DE 8-7-2011)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso Município de Fortaleza
Contribuintes
do ISS devem promover a cessação de uso do ECF até 31-7-2011
Apesar
da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em
substituição ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal se aplicar desde
1-7-2011, os prestadores de serviços terão até o dia 31-7-2011
para providenciarem a cessação de uso dos ECFs autorizados. O equipamento
somente será considerado como cessado após o fisco retirar ou inutilizar
o adesivo de autorização, retirar o lacre externo e emitir o Certificado
de Baixa do ECF. O Decreto 12.704, de 5-10-2010, que veda o uso de ECF a partir
de 1-7-2011, encontra-se divulgado no Fascículo 44/2010.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
Considerando, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704,
de 5 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 1-7-2011, os artigos 173 a
223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos. Considerando, ainda, a necessidade
de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704, aprovado
em 5 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e e a escrituração eletrônica de serviços,
RESOLVE:
Art. 1º Em razão da revogação do
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam
a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de
1-7-2011 a 31-7-2011, providenciar a cessação de uso do ECF, observando
os seguintes procedimentos:
I Identificação do estabelecimento requerente: razão social,
endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for
o caso, estadual;
II Identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem no estabelecimento.
III Identificação da empresa credenciada contendo: razão
social, endereço, número de inscrição municipal e federal
e, se for o caso, estadual;
Parágrafo único Deverão ser anexados à comunicação
de que trata este artigo os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a) cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z
gravadas para o usuário;
c) arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória
Fiscal referida na alínea b.
Art. 2º Por ocasião da cessação
de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
II inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN,
por meio da rede mundial de computadores (Internet);
III apresentar a documentação indicada no artigo anterior e
o equipamento na SEFIN.
Art. 3º Considera-se cessado o uso do ECF somente
após a realização, pelo Fisco, dos seguintes procedimentos:
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