Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.055 GSF, DE 14-7-2011
(DO-GO DE 19-7-2011)
FISCALIZAÇÃO
Apreensão de Mercadorias, Livros e
Documentos de Escrituração
Normas
relativas à apreensão de mercadoria, documento fiscal e outros objetos
são alteradas
Este
ato que altera a Instrução Normativa 181 GSF, de 7-10-94 (Informativo
42/94), dispõe sobre a apreensão de mercadorias, livros, documentos,
programas, arquivos magnéticos e outros objetos, bem como estabelece procedimentos
relativos ao leilão e à doação de materiais abandonados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 445, III
e artigos 446 a 452, do Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 181/94, de 7 de outubro de 1994, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 4º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação, doação ou arrematação em leilão, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.
Parágrafo
único O trânsito da mercadoria ou objeto apreendidos, exceto
quando circularem por outra unidade da Federação, pode ser acobertado
por Termo de Apreensão e pelo Contrato de Depósito Voluntário
ou Termo de Transferência de Depósito Público ou pelo Termo de
Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido, conforme o caso, nas seguintes
remessas:
..................................................................................................................................
IV do depósito ou do local da apreensão para o órgão
policial ou de fiscalização para o qual foi encaminhado.
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Art. 7º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 7º Cada Delegacia Fiscal deverá ter pelo menos um depósito para guarda de mercadoria ou objeto apreendido em sua circunscrição, que ficará sob a responsabilidade de um servidor para tal fim designado pelo seu titular.
§
1º Na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização
de Goiânia as mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados
diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda que será
administrado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.
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Art. 10 A mercadoria e demais objetos apreendidos serão restituídos
mediante requerimento do interessado ao titular da apreensão ou ao Delegado
Fiscal que determinará a liberação quando não for inconveniente
à comprovação das infrações fiscais e desde que tenha
sido identificado o sujeito passivo.
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§ 2º A liberação compete ao titular da apreensão
ou ao Delegado Fiscal da circunscrição da ocorrência da apreensão,
ou ao servidor para tal fim por este designado, observado, ainda, o disposto
no art. 37.
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§ 9º Quando não houver a remoção física
da mercadoria que foi apreendida e liberada no mesmo ato poderá ser realizada
a liberação sem o pagamento da TSE.
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Art. 12 A liberação de livro ou documento, fiscal ou não,
far-se-á a qualquer tempo, desde que não prejudique a comprovação
da infração e o sujeito passivo forneça cópia autenticada
do mesmo ao Fisco, sendo competentes para efetuar essa liberação o
titular da apreensão, os Delegados Regionais, o Gerente de Controle Processual
do CAT, o Julgador de Primeira Instância ou o Presidente do CAT.
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Art. 14 A instituição a ser beneficiada pela doação
deverá, preferencialmente, constar da relação fornecida, periodicamente,
à Secretaria de Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado de Cidadania
e Trabalho.
Parágrafo único Se não houver, no local onde se encontra
a mercadoria ou objeto perecíveis, instituição de caridade que
conste da relação fornecida pela Secretaria de Estado de Cidadania
e Trabalho, a doação poderá ser feita a:
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Art. 16 A mercadoria ou objeto contrabandeados ou descaminhados serão
apreendidos e enviados à Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante
Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido TEMO ,
sem lavratura de documento de lançamento.
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Art. 20 A mercadoria ou objeto não reclamados no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua apreensão, serão considerados abandonados
e, sempre que necessários, utilizados por órgãos da administração
direta estadual.
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Art. 25 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 25 Da prestação de contas do leiloeiro, que será efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da realização do leilão, deverão constar:
VI
o valor arrecadado no leilão, comprovado por meio de DARE autenticado.
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Art. 34 Tratando-se da apreensão de arquivo armazenado em qualquer
meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deverá
ser providenciada sua remoção imediata para a Delegacia Regional do
local em que se realizou a apreensão, para leitura dos dados ali armazenados.
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Art. 35 O deslacramento do material apreendido será efetuado, no
prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, na Delegacia
Regional respectiva, na presença das partes interessadas, ocasião
em que:
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Art. 37 A Gerência de Arrecadação e Fiscalização
GEAF é o órgão responsável pela coordenação
dos procedimentos constantes deste Capítulo, inclusive quanto à liberação
do material apreendido.
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Art. 39 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 39 Ficam instituídos os seguintes documentos:
II
Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido TEMO;
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Art. 40 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 40 Os documentos mencionados no artigo anterior serão emitidos por meio de sistema de processamento de dados.
§
1º O Termo de Apreensão poderá será pré-impresso,
facultada a sua emissão por meio diverso do previsto no caput deste
artigo e deverá ser inserido posteriormente no sistema.
§ 2º O Termo de Liberação e Doação e a
Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público
poderão ser pré-impressos, situação em que serão emitidos
por outros meios, e deverão ser inseridos posteriormente no sistema.
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Art. 42 O Termo de Apreensão será emitido em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
..................................................................................................................................
III 2ª (segunda) via transportador ou possuidor;
IV 3ª (terceira) via depositário.
Seção III
Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido
Art. 44 O Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido
será utilizado para remeter material contrabandeado que for apreendido
pelo Fisco Estadual para órgãos policiais e demais órgãos
de fiscalização, sendo emitido em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I órgãos policiais ou demais órgãos de fiscalização;
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Art. 49 ....................................................................................................................
Remissão COAD Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 49 O Contrato de Depósito Voluntário será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I Delegacia Fiscal;
II contratado;
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constarão:
..........................................................................................................................
VI cláusulas contratuais relativas a:
Parágrafo
único ........................................................................................................
..................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) prazo de duração do contrato.
..................................................................................................................................
Art. 50 O Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro
formalizará o pacto entre o Estado de Goiás por intermédio da
Secretaria da Fazenda e o leiloeiro oficial requisitado para a realização
de leilão e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
..................................................................................................................................
III Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.
..................................................................................................................................
Art. 52 ....................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
Art. 52 A Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público, utilizada para identificar o material apreendido constante de cada lote, será emitida em uma única via, que ficará fixada ao lote respectivo.
Parágrafo único Da ficha de que trata este artigo constarão:
VI
quantidade de lotes em que a mercadoria foi dividida;
VII identificação do lote;
VIII localização dos lotes no depósito.
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Instrução Normativa nº 181/94, de 7 de outubro de 1994:
I a alínea b do inciso I do art. 5º;
II o § 3º do art. 10;
III o inciso II do art. 42.
Art. 3º Esta instrução entrará em
vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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