Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 SAT, 22-7-2011
(DO-BA DE 24-7-2011)
MACARRÃO,
BISCOITO E BOLACHA
Pauta Fiscal
Alterada
a pauta fiscal para produtos derivados de farinha de trigo
As
modificações da Instrução Normativa 4 SAT, de 27-1-2009
(Fascículo 05/2009), dispõem sobre os valores mínimos a serem
utilizados como base para cálculo do ICMS, nas operações com
produtos derivados de farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-8-2011.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam
alterados os valores dos seguintes produtos constantes no item 5.14
PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO, da Instrução Normativa
04/2009, de 27-1-2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Bolacha e Biscoito Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate |
01 KG |
5,72 |
Bolacha e Biscoitos Populares Ensacados (Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha, Creme Maria, Minimaisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela) |
01 KG |
2,70 |
Bolacha e Biscoito Cream e Água e Sal |
01 KG |
4,29 |
Bolacha e Biscoito Waffers |
01 KG |
9,36 |
Bolacha e Biscoito com Cobertura |
01 KG |
16,90 |
Bolacha e Biscoito Outros |
01 KG |
10,14 |
Bolacha e Biscoito Recheados |
01 KG |
7,80 |
Massa Alimentícia Comum |
01 KG |
2,64 |
Massa Alimentícia Grano duro |
01 KG |
7,80 |
Massas Alimentícias Outras |
01 KG |
9,36 |
Massas Alimentícias Sêmola |
01 KG |
3,24 |
Macarrão Instantâneo |
01 KG |
6,96 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2011. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração Tributária)
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