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Goiás

Instrução Normativa GSF 1057/2011

28/07/2011 21:37:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.057 GSF, DE 19-7-2011
(DO-GO DE 21-7-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo

Antecipado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de atividade
Excepcionalmente foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária, referente ao período de apuração julho de 2011, para os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes, automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos. O pagamento deve ser efetuado em duas parcelas, sendo a 1ª em 27-7-2011, e a 2ª em 11-8-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração de julho de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja:
I – fabricação de cervejas e chopes;
II – fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III – comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 2º – O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 27 de julho de 2011 e a segunda no dia 11 de agosto de 2011, observado o seguinte:
I – o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devidos no período de apuração relativo ao mês de junho de 2011;
II – eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela.
§ 1º – Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, se for o caso.
§ 2º – Se o valor do ICMS apurado no mês de julho de 2011 for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração correspondente ao mês de agosto de 2011.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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