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Instrução Normativa RFB 1177/2011

30/07/2011 16:34:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.177 RFB, DE 25-7-2011
(DO-U DE 26-7-2011)

DCTF
Normas para Apresentação

RFB altera as normas de apresentação da DCTF
De acordo com a referida Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.110 RFB, de 24-12-2010 (Fascículo 52/2010), os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, quando praticada por conta de terceiros, estão dispensados da apresentação da DCTF. A IN em referência também estabelece que as declarações das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios serão apresentada pelas suas unidades gestoras de orçamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“Art. 2º – Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:”

II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
..................................................................................................................................
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)
“Art. 3º – Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
..................................................................................................................................
III – os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e
IV – as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
§ 1º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“§ 1º – São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:”

XVI – os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

Remissão COAD: Lei 4.886/65 (Portal COAD)
“Art . 1º – Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

..................................................................................................................................
§ 8º – As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 8º – No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 estabelece as multas aplicáveis à pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões.
“Art. 8º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º – No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
“Art. 9º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º – A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
“Art. 10-A – No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB.”

Esclarecimento COAD: O artigo 6º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 relaciona os impostos e contribuições federais que devem ser informados na DCTF.

Art. 3º – As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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