Trabalho e Previdência
CIRCULAR
223 CEF, DE 22-10-2001
(DO-U DE 23-10-2001)
FGTS
CONTAS VINCULADAS Crédito
CORREÇÃO MONETÁRIA Planos Econômicos
TERMO DE ADESÃO Preenchimento
Dispõe
sobre a correção monetária referente às perdas decorrentes
dos planos econômicos,
forma e prazos para lançamentos dos respectivos créditos nas contas
vinculadas
dos trabalhadores, adesão às condições de resgate dos créditos,
bem como
as instruções de preenchimento do formulário Termo de Adesão.
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do FGTS
em face do disposto no artigo 7º, inciso I da Lei 8.036/90, de 11 de maio
de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 8 de novembro
de 1990, e ainda, objetivando disciplinar a forma de apuração dos
complementos de atualização monetária das contas vinculadas do
FGTS, a forma e os prazos para lançamento dos respectivos créditos
nas contas vinculadas e a forma de adesão às condições de
recepção dos referidos créditos, baixa a presente CIRCULAR:
1. FORMA DE APURAÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1.1. O complemento de atualização monetária relativo ao período
de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e ao mês
de abril de 1990, será calculado com base nos percentuais abaixo:
(a) 16,64% referente ao índice de janeiro de 1989, incidente sobre o saldo
mantido na conta vinculada no período de 1º de dezembro de 1988 a
28 de fevereiro de 1989, inclusive;
(b) 44,80%, referente ao índice de abril de 1990, incidente sobre o saldo
mantido no mês de abril de 1990;
(c) 16,64% e 44,80%, cumulativos, incidentes sobre os saldos mantidos, respectivamente,
no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive,
e no mês de abril de 1990.
1.2. O valor calculado na forma do subitem anterior será remunerado até
10 de julho de 2001, com base nos mesmos critérios de remuneração
utilizados para as contas vinculadas, e será reduzido no percentual cabível,
conforme se segue:
Complemento Apurado |
Redução Aplicada |
Valor Mínimo assegurado, caso a aplicação |
Até R$ 2.000,00 |
0% |
|
De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00 |
8% |
R$ 2.000,00 |
De R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00 |
12% |
R$ 4.600,00 |
Acima de R$ 8.000,00 |
15% |
R$ 7.040,00 |
1.3. O montante apurado, após a aplicação do redutor respectivo,
será atualizado, mensalmente, a partir do dia 11 de julho de 2001 com base
na Taxa Referencial (TR), até a data ou datas em que for creditado na conta
vinculada do trabalhador.
1.4. O cálculo dos complementos será efetuado com base nas informações
cadastrais e financeiras repassadas pelos Bancos depositários das contas
vinculadas do FGTS no período de dezembro de 1988 a março de 1989
e nos meses de abril e maio de 1990, ou seus sucessores.
2. FORMA E PRAZOS PARA LANÇAMENTO
2.1. A partir de 1º de maio de 2002, o valor apurado a título de complemento
de atualização monetária, após a aplicação do
redutor e da remuneração previstos, será registrado na conta
vinculada do trabalhador na forma e prazos adiante definidos, desde que o respectivo
titular tenha manifestado sua adesão às condições constantes
do item 3 desta Circular.
Complemento de atualização monetária, apurado antes |
Termo de Adesão protocolado |
Prazo para o crédito |
Número de parcelas |
Até R$ 1.000,00 |
Até 31-5-2002 |
Até 30-6-2002 |
1 única parcela |
De R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00 |
Até 28-6-2002 |
1ª parcela até 31-7-2002 |
2 parcelas semestrais |
De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 |
Até 30-12-2002 |
A partir de JAN/2003 |
5 parcelas semestrais |
De R$ 5.000,01 até R$ 8.000,00 |
Até 30-6-2003 |
A partir de JUL/2003 |
7 parcelas semestrais |
Acima de R$ 8.000,00 |
Até 30-12-2003 |
A partir de JAN/2004 |
7 parcelas semestrais |
2.1.1. Após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, o valor total
do complemento de atualização monetária integrará a base
de cálculo da multa rescisória, de que trata o artigo 18, da Lei 8.036,
de 11 de maio de 1990, independentemente de já terem sido creditadas todas
as parcelas devidas.
3. FORMA E PRAZO PARA ADESÃO
3.1. A adesão às condições de resgate dos complementos de
atualização monetária deverá ser manifestada em Termo de
Adesão próprio, conforme os modelos aprovados pela Portaria Interministerial
MTE/AGU nº 65, de 12 de setembro de 2001, sendo de inteira responsabilidade
do trabalhador a consistência das informações prestadas.
3.2. A conta vinculada com saldo mantido no período de 1º de dezembro
de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e/ou durante o mês de abril de 1990,
terá direito ao complemento de atualização monetária, desde
que o seu titular manifeste, no Termo de Adesão, sua concordância:
(a) com a redução do complemento prevista no subitem 1.2;
(b) com a forma e prazos de crédito na conta vinculada consoantes o subitem
2.1;
(c) em firmar, no próprio Termo de Adesão e sob as penas da lei, declaração
de que não está discutindo em juízo, nem ingressará em juízo
para discutir complementos de atualização monetária do FGTS,
relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a
28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991;
(d) em desistir de ação judicial que tenha interposto, inclusive na
condição de litisconsorte, para pleitear o pagamento de complementos
de atualização monetária citados na alínea (c) deste subitem,
conformando-se, por transação a ser homologada em juízo, com
as condições estabelecidas nesta Circular.
3.2.1. Caso a adesão dependa de transação, será considerada
como data de adesão, para os efeitos do subitem 2.1, a data da homologação
judicial da transação.
3.2.2. O período para adesão às condições de crédito
dos complementos de atualização monetária, independentemente
do conhecimento prévio do valor, iniciar-se-á em 5 de novembro de
2001 e findará em 30 de dezembro de 2003.
3.2.2.1. Para o trabalhador que vier a firmar seu Termo de Adesão após
as datas previstas no subitem 2.1, observando-se o prazo final disposto no subitem
anterior, o crédito em sua conta vinculada iniciar-se-á no mês
subseqüente ao da formalização do mencionado termo, observadas
as demais regras constantes desta Circular, quanto a valores, a número
de parcelas e à periodicidade de crédito das parcelas.
3.3. Os formulários, na cor branca e na cor azul, do Termo de Adesão
estarão disponíveis nas agências dos CORREIOS (ECT), onde também
deverão ser entregues após o preenchimento e assinatura.
3.4. No caso de titular de conta vinculada já falecido, os formulários
somente poderão ser entregues nas agências da CAIXA.
3.4.1. Nesse caso, o Termo de Adesão deverá ser assinado por todos
os dependentes, habilitados perante a Previdência Social para concessão
de pensões por morte ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do(s) interessado(s), independentemente de inventário ou arrolamento.
3.4.2. Por ocasião da entrega do Termo de Adesão deverá ser apresentado
documento que comprove a relação de dependência.
3.5. O Termo de Adesão poderá ser entregue pelo titular da conta vinculada
ou por seu representante, mediante apresentação dos seguintes documentos:
documento de identificação, que contenha data de nascimento
e assinatura do trabalhador;
Cartão do PIS/PASEP ou outro documento que contenha o número
de inscrição no PIS/PASEP;
CPF Comprovante de Pessoa Física;
documento de identificação de todos os dependentes do titular
da conta vinculada, quando for o caso.
3.5.1. No ato da entrega do Termo de Adesão, o agente receptor fornecerá
protocolo atestando o recebimento.
3.6. A adesão e a atualização de endereço também poderão
ser realizadas na Rede Mundial de Computadores Internet , acessando-se
o site da CAIXA www.caixa.gov.br, desde que o trabalhador possua a assinatura
eletrônica fornecida pela CAIXA.
3.6.1. A assinatura eletrônica poderá ser obtida pelo trabalhador
na Internet, mediante o cadastramento da senha Internet ou da senha provisória.
3.6.1.1. Para cadastramento da senha Internet, é necessário informar
a senha do Cartão do Cidadão, que poderá ser obtida em qualquer
agência da CAIXA.
3.6.1.2. A senha provisória poderá ser obtida mediante o fornecimento
dos dados abaixo, na própria Internet:
Número do PIS/PASEP;
Número do CNPJ/CEI do empregador;
Data de Nascimento;
Data de Admissão.
3.6.2. Será fornecido protocolo confirmando o envio eletrônico do
Termo de Adesão, que deverá ser impresso e guardado pelo trabalhador.
4. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ATUALIZAÇÃO
DE ENDEREÇO E TERMO DE ADESÃO DO TRABALHADOR
4.1. O preenchimento do Termo de Adesão e a consistência das informações
prestadas são de inteira responsabilidade do trabalhador ou dos dependentes,
no caso de titular já falecido, e deve seguir as instruções adiante
indicadas, independentemente da cor do formulário.
4.2. Dados do titular da conta vinculada do FGTS:
CAMPO PIS/PASEP
Número do PIS/PASEP constante da Carteira de Trabalho ou do cartão
do PIS ou do PASEP (somente números).
CAMPO CPF
Número constante no cartão CPF, antigo CIC, fornecido pela Receita
Federal (somente números). Caso não possua, deixar em branco.
Campo de preenchimento obrigatório para os casos em que se optar pela liberação
dos valores por intermédio de crédito em conta bancária.
CAMPO DATA DE NASCIMENTO
Data de nascimento, no formato DD MM AAAA, onde: DD corresponde ao dia, MM corresponde
ao mês e AAAA ao ano de nascimento.
CAMPO NOME
Nome completo do trabalhador. No caso de falta de espaço, abreviar nomes
do meio. (ex.: Joaquina Lourenço Viotti Fialli, se necessário, abreviar
para Joaquina L V Fialli ou Joaquina L Viotti Fialli)
CAMPO NOME DA MÃE
Nome da mãe do trabalhador. No caso de falta de espaço, abreviar nomes
do meio.
4.3. Endereço Completo
CAMPO CEP
Número do Código de Endereçamento Postal (CEP), referente ao
endereço fornecido.
CAMPO RUA
Nome do logradouro .(Rua, Avenida, Praça etc.)
CAMPO NÚMERO
Número da residência. (casa ou lote)
CAMPO COMPLEMENTO
Complemento, se houver. (apto, andar, bloco etc.)
CAMPO BAIRRO
Nome do bairro referente ao endereço informado.
CAMPO CIDADE
Município relativo ao endereço informado.
CAMPO UF
Unidade da Federação (UF) relativa ao endereço informado.
Ex.: no caso do Estado de São Paulo, preencher SP.
CAMPO E-MAIL
Endereço eletrônico de contato do trabalhador, se houver.
4.4. Forma de pagamento (no caso de direito ao saque)
CAMPO FORMA DE PAGAMENTO
Assinalar com X a forma de pagamento de opção pelo trabalhador,
crédito em conta corrente ou em espécie (para quem não possui
conta em banco).
Caso a opção seja pelo crédito em conta bancária, o campo
CPF deve ser, obrigatoriamente, preenchido.
CAMPO BANCO
No caso de crédito em conta, preencher com o código do banco onde
o trabalhador possua conta corrente ou poupança. Pode ser obtido, inclusive,
no talão de cheques ou cartão do banco.
CAMPO AGÊNCIA
Preencher com o código da agência bancária da conta corrente
ou poupança do trabalhador. Pode ser obtido, inclusive, no talão de
cheques ou cartão do banco.
CAMPO CONTA N°
Preencher com o número da conta corrente ou poupança. Pode ser obtido,
inclusive, no talão de cheques ou cartão do banco.
CAMPO DV
Preencher com o dígito verificador DV da conta corrente ou poupança,
se houver.
Ex.: Para conta 123-4, 123 é o número da conta e 4 é o DV.
Para conta 567-08, 567 é o número da conta e 08 é o DV.
4.4.1. No caso do trabalhador optar pelo recebimento dos valores por intermédio
de crédito em conta, a conta informada no Termo de Adesão deve ser
de titularidade, exclusiva, do trabalhador, e deverá estar consignada no
cadastro da Instituição Financeira, detentora da conta, sob o CPF
informado no Termo de Adesão.
4.4.2. A CAIXA não se responsabilizará pela rejeição do
comando de crédito em conta, por parte das Instituições Financeiras,
em virtude da inobservância do subitem anterior e/ou em razão de fornecimento
incorreto dos dados que inviabilizem a localização da conta informada,
bem como por impedimentos legais para a movimentação da conta bancária
fornecida pelo trabalhador.
4.5. Adesão do Trabalhador
CAMPO TITULAR DA CONTA VINCULADA DO FGTS JÁ FALECIDO
Assinalar com X no caso de falecimento do titular da conta.
CAMPO LOCALIDADE, DATA
Nome da cidade e data de entrega.
CAMPO ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA VINCULADA
Consignar a assinatura do trabalhador ou de seu representante legal, conforme
o caso.
4.5.1. No caso de falecimento do titular da conta vinculada, um de seus dependentes
deverá consignar a assinatura nesse campo, transcrevendo abaixo, de forma
legível, nome complemento e número do documento de identificação,
que deverá ser apresentado quando da entrega do termo na agência da
CAIXA. Caso o titular possua mais de um dependente, os demais dependentes devem
consignar a assinatura no verso do formulário, transcrevendo abaixo, de
forma legível, nome completo e número do documento de identificação,
que deverá ser apresentado quando da entrega do termo na agência da
CAIXA.
4.5.2. No preenchimento do formulário azul trabalhador que POSSUI
ação na Justiça, obrigatoriamente deverá ser informado o
NÚMERO DA AÇÃO e o JUÍZO no qual o processo está tramitando.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Até 30 de abril de 2002, os titulares das contas serão informados
pela CAIXA acerca dos respectivos valores dos complementos de atualização
monetária a que têm direito.
5.1.1. A CAIXA enviará para a residência do trabalhador, caso o endereço
esteja devidamente atualizado no cadastro do FGTS, ou para o endereço eletrônico
fornecido pelo trabalhador no Termo de Adesão extrato descritivo contendo
todas as informações acerca dos valores apurados e das datas em que
serão realizados os créditos.
5.1.2. Os valores dos complementos de atualização monetária também
serão disponibilizados no site da CAIXA na Internet, no endereço www.caixa.gov.br,
sendo que, para visualizar as informações, o trabalhador deve possuir
assinatura eletrônica fornecida pela CAIXA.
5.1.2.1. A assinatura eletrônica poderá ser obtida pelo trabalhador
na Internet, mediante o cadastramento da senha Internet ou da senha provisória.
5.1.2.1.1. Para cadastramento da senha Internet, é necessário informar
a senha do Cartão do Cidadão, que poderá ser obtida em qualquer
agência da CAIXA.
5.1.2.1.2. A senha provisória poderá ser obtida mediante o fornecimento
dos dados abaixo, na própria Internet:
Número do PIS/PASEP;
Número do CNPJ/CEI do empregador;
Data de Nascimento;
Data de Admissão.
5.2. O Termo de Adesão será rejeitado pela ECT e pela CAIXA na ocorrência
de preenchimento incorreto e/ou com informações incompletas, devendo
o trabalhador, nesses casos, preencher novo termo ou completar os dados faltantes.
5.3. Em nenhuma hipótese poderá haver o cancelamento da Adesão.
5.3.1. No entanto, caso sejam necessárias alterações nos dados
de endereço e/ou número de conta bancária, o trabalhador poderá
preencher novo termo, sendo que a CAIXA irá considerar a data de entrega
do primeiro termo para os efeitos previstos no subitem 2.1 desta Circular.
5.4. A CAIXA poderá disponibilizar o Termo de Adesão por meio de outros
Canais, oportunidade em que será feita a devida divulgação.
5.4.1. Os empregadores que optarem pela participação no processo de
adesão, com o intuito de trazer facilidades seus empregados, devem procurar
a Filial de Administração do FGTS de sua região, para receberem
as orientações pertinentes.
5.5. As questões relativas aos saques constarão em normativo próprio.
6. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (José
Renato Corrêa de Lima Diretor)
REMISSÃO:
Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90).
............................................................................................................................
Art. 18 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos
valores discriminados.
............................................................................................................................
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