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Trabalho e Previdência

Circular CEF 223/2001

04/06/2005 20:09:37

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CIRCULAR 223 CEF, DE 22-10-2001
(DO-U DE 23-10-2001)

FGTS
CONTAS VINCULADAS – Crédito
CORREÇÃO MONETÁRIA – Planos Econômicos
TERMO DE ADESÃO – Preenchimento

Dispõe sobre a correção monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos,
forma e prazos para lançamentos dos respectivos créditos nas contas vinculadas
dos trabalhadores, adesão às condições de resgate dos créditos, bem como
as instruções de preenchimento do formulário Termo de Adesão.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do FGTS em face do disposto no artigo 7º, inciso I da Lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 8 de novembro de 1990, e ainda, objetivando disciplinar a forma de apuração dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, a forma e os prazos para lançamento dos respectivos créditos nas contas vinculadas e a forma de adesão às condições de recepção dos referidos créditos, baixa a presente CIRCULAR:
1. FORMA DE APURAÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1.1. O complemento de atualização monetária relativo ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e ao mês de abril de 1990, será calculado com base nos percentuais abaixo:
(a) 16,64% referente ao índice de janeiro de 1989, incidente sobre o saldo mantido na conta vinculada no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive;
(b) 44,80%, referente ao índice de abril de 1990, incidente sobre o saldo mantido no mês de abril de 1990;
(c) 16,64% e 44,80%, cumulativos, incidentes sobre os saldos mantidos, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e no mês de abril de 1990.
1.2. O valor calculado na forma do subitem anterior será remunerado até 10 de julho de 2001, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas, e será reduzido no percentual cabível, conforme se segue:

Complemento Apurado

Redução Aplicada

Valor Mínimo assegurado, caso a aplicação
do percentual de redução resulte em
quantia inferior a esse valor

Até R$ 2.000,00

0%

De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00

8%

R$ 2.000,00

De R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00

12%

R$ 4.600,00

Acima de R$ 8.000,00

15%

R$ 7.040,00

1.3. O montante apurado, após a aplicação do redutor respectivo, será atualizado, mensalmente, a partir do dia 11 de julho de 2001 com base na Taxa Referencial (TR), até a data ou datas em que for creditado na conta vinculada do trabalhador.
1.4. O cálculo dos complementos será efetuado com base nas informações cadastrais e financeiras repassadas pelos Bancos depositários das contas vinculadas do FGTS no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, ou seus sucessores.
2. FORMA E PRAZOS PARA LANÇAMENTO
2.1. A partir de 1º de maio de 2002, o valor apurado a título de complemento de atualização monetária, após a aplicação do redutor e da remuneração previstos, será registrado na conta vinculada do trabalhador na forma e prazos adiante definidos, desde que o respectivo titular tenha manifestado sua adesão às condições constantes do item 3 desta Circular.

Complemento de atualização monetária, apurado antes
da redução

Termo de Adesão protocolado

Prazo para o crédito

Número de parcelas

Até R$ 1.000,00

Até 31-5-2002

Até 30-6-2002

1 única parcela

De R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00

Até 28-6-2002

1ª parcela até 31-7-2002

2 parcelas semestrais

De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00

Até 30-12-2002

A partir de JAN/2003

5 parcelas semestrais

De R$ 5.000,01 até R$ 8.000,00

Até 30-6-2003

A partir de JUL/2003

7 parcelas semestrais

Acima de R$ 8.000,00

Até 30-12-2003

A partir de JAN/2004

7 parcelas semestrais

2.1.1. Após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, o valor total do complemento de atualização monetária integrará a base de cálculo da multa rescisória, de que trata o artigo 18, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, independentemente de já terem sido creditadas todas as parcelas devidas.
3. FORMA E PRAZO PARA ADESÃO
3.1. A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, conforme os modelos aprovados pela Portaria Interministerial MTE/AGU nº 65, de 12 de setembro de 2001, sendo de inteira responsabilidade do trabalhador a consistência das informações prestadas.
3.2. A conta vinculada com saldo mantido no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e/ou durante o mês de abril de 1990, terá direito ao complemento de atualização monetária, desde que o seu titular manifeste, no Termo de Adesão, sua concordância:
(a) com a redução do complemento prevista no subitem 1.2;
(b) com a forma e prazos de crédito na conta vinculada consoantes o subitem 2.1;
(c) em firmar, no próprio Termo de Adesão e sob as penas da lei, declaração de que não está discutindo em juízo, nem ingressará em juízo para discutir complementos de atualização monetária do FGTS, relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991;
(d) em desistir de ação judicial que tenha interposto, inclusive na condição de litisconsorte, para pleitear o pagamento de complementos de atualização monetária citados na alínea (c) deste subitem, conformando-se, por transação a ser homologada em juízo, com as condições estabelecidas nesta Circular.
3.2.1. Caso a adesão dependa de transação, será considerada como data de adesão, para os efeitos do subitem 2.1, a data da homologação judicial da transação.
3.2.2. O período para adesão às condições de crédito dos complementos de atualização monetária, independentemente do conhecimento prévio do valor, iniciar-se-á em 5 de novembro de 2001 e findará em 30 de dezembro de 2003.
3.2.2.1. Para o trabalhador que vier a firmar seu Termo de Adesão após as datas previstas no subitem 2.1, observando-se o prazo final disposto no subitem anterior, o crédito em sua conta vinculada iniciar-se-á no mês subseqüente ao da formalização do mencionado termo, observadas as demais regras constantes desta Circular, quanto a valores, a número de parcelas e à periodicidade de crédito das parcelas.
3.3. Os formulários, na cor branca e na cor azul, do Termo de Adesão estarão disponíveis nas agências dos CORREIOS (ECT), onde também deverão ser entregues após o preenchimento e assinatura.
3.4. No caso de titular de conta vinculada já falecido, os formulários somente poderão ser entregues nas agências da CAIXA.
3.4.1. Nesse caso, o Termo de Adesão deverá ser assinado por todos os dependentes, habilitados perante a Previdência Social para concessão de pensões por morte ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do(s) interessado(s), independentemente de inventário ou arrolamento.
3.4.2. Por ocasião da entrega do Termo de Adesão deverá ser apresentado documento que comprove a relação de dependência.
3.5. O Termo de Adesão poderá ser entregue pelo titular da conta vinculada ou por seu representante, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– documento de identificação, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador;
– Cartão do PIS/PASEP ou outro documento que contenha o número de inscrição no PIS/PASEP;
– CPF – Comprovante de Pessoa Física;
– documento de identificação de todos os dependentes do titular da conta vinculada, quando for o caso.
3.5.1. No ato da entrega do Termo de Adesão, o agente receptor fornecerá protocolo atestando o recebimento.
3.6. A adesão e a atualização de endereço também poderão ser realizadas na Rede Mundial de Computadores – Internet –, acessando-se o site da CAIXA www.caixa.gov.br, desde que o trabalhador possua a assinatura eletrônica fornecida pela CAIXA.
3.6.1. A assinatura eletrônica poderá ser obtida pelo trabalhador na Internet, mediante o cadastramento da senha Internet ou da senha provisória.
3.6.1.1. Para cadastramento da senha Internet, é necessário informar a senha do Cartão do Cidadão, que poderá ser obtida em qualquer agência da CAIXA.
3.6.1.2. A senha provisória poderá ser obtida mediante o fornecimento dos dados abaixo, na própria Internet:
– Número do PIS/PASEP;
– Número do CNPJ/CEI do empregador;
– Data de Nascimento;
– Data de Admissão.
3.6.2. Será fornecido protocolo confirmando o envio eletrônico do Termo de Adesão, que deverá ser impresso e guardado pelo trabalhador.
4. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E TERMO DE ADESÃO DO TRABALHADOR
4.1. O preenchimento do Termo de Adesão e a consistência das informações prestadas são de inteira responsabilidade do trabalhador ou dos dependentes, no caso de titular já falecido, e deve seguir as instruções adiante indicadas, independentemente da cor do formulário.
4.2. Dados do titular da conta vinculada do FGTS:
CAMPO PIS/PASEP
Número do PIS/PASEP constante da Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS ou do PASEP (somente números).
CAMPO CPF
Número constante no cartão CPF, antigo CIC, fornecido pela Receita Federal (somente números). Caso não possua, deixar em branco.
Campo de preenchimento obrigatório para os casos em que se optar pela liberação dos valores por intermédio de crédito em conta bancária.
CAMPO DATA DE NASCIMENTO
Data de nascimento, no formato DD MM AAAA, onde: DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA ao ano de nascimento.
CAMPO NOME
Nome completo do trabalhador. No caso de falta de espaço, abreviar nomes do meio. (ex.: Joaquina Lourenço Viotti Fialli, se necessário, abreviar para Joaquina L V Fialli ou Joaquina L Viotti Fialli)
CAMPO NOME DA MÃE
Nome da mãe do trabalhador. No caso de falta de espaço, abreviar nomes do meio.
4.3. Endereço Completo
CAMPO CEP
Número do Código de Endereçamento Postal (CEP), referente ao endereço fornecido.
CAMPO RUA
Nome do logradouro .(Rua, Avenida, Praça etc.)
CAMPO NÚMERO
Número da residência. (casa ou lote)
CAMPO COMPLEMENTO
Complemento, se houver. (apto, andar, bloco etc.)
CAMPO BAIRRO
Nome do bairro referente ao endereço informado.
CAMPO CIDADE
Município relativo ao endereço informado.
CAMPO UF
Unidade da Federação (UF) relativa ao endereço informado.
Ex.: no caso do Estado de São Paulo, preencher “SP”.
CAMPO E-MAIL
Endereço eletrônico de contato do trabalhador, se houver.
4.4. Forma de pagamento (no caso de direito ao saque)
CAMPO FORMA DE PAGAMENTO
Assinalar com “X” a forma de pagamento de opção pelo trabalhador, crédito em conta corrente ou em espécie (para quem não possui conta em banco).
Caso a opção seja pelo crédito em conta bancária, o campo CPF deve ser, obrigatoriamente, preenchido.
CAMPO BANCO
No caso de crédito em conta, preencher com o código do banco onde o trabalhador possua conta corrente ou poupança. Pode ser obtido, inclusive, no talão de cheques ou cartão do banco.
CAMPO AGÊNCIA
Preencher com o código da agência bancária da conta corrente ou poupança do trabalhador. Pode ser obtido, inclusive, no talão de cheques ou cartão do banco.
CAMPO CONTA N°
Preencher com o número da conta corrente ou poupança. Pode ser obtido, inclusive, no talão de cheques ou cartão do banco.
CAMPO DV
Preencher com o dígito verificador – DV da conta corrente ou poupança, se houver.
Ex.: Para conta 123-4, 123 é o número da conta e 4 é o DV.
Para conta 567-08, 567 é o número da conta e 08 é o DV.
4.4.1. No caso do trabalhador optar pelo recebimento dos valores por intermédio de crédito em conta, a conta informada no Termo de Adesão deve ser de titularidade, exclusiva, do trabalhador, e deverá estar consignada no cadastro da Instituição Financeira, detentora da conta, sob o CPF informado no Termo de Adesão.
4.4.2. A CAIXA não se responsabilizará pela rejeição do comando de crédito em conta, por parte das Instituições Financeiras, em virtude da inobservância do subitem anterior e/ou em razão de fornecimento incorreto dos dados que inviabilizem a localização da conta informada, bem como por impedimentos legais para a movimentação da conta bancária fornecida pelo trabalhador.
4.5. Adesão do Trabalhador
CAMPO TITULAR DA CONTA VINCULADA DO FGTS JÁ FALECIDO
Assinalar com “X” no caso de falecimento do titular da conta.
CAMPO LOCALIDADE, DATA
Nome da cidade e data de entrega.
CAMPO ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA VINCULADA
Consignar a assinatura do trabalhador ou de seu representante legal, conforme o caso.
4.5.1. No caso de falecimento do titular da conta vinculada, um de seus dependentes deverá consignar a assinatura nesse campo, transcrevendo abaixo, de forma legível, nome complemento e número do documento de identificação, que deverá ser apresentado quando da entrega do termo na agência da CAIXA. Caso o titular possua mais de um dependente, os demais dependentes devem consignar a assinatura no verso do formulário, transcrevendo abaixo, de forma legível, nome completo e número do documento de identificação, que deverá ser apresentado quando da entrega do termo na agência da CAIXA.
4.5.2. No preenchimento do formulário azul – trabalhador que POSSUI ação na Justiça, obrigatoriamente deverá ser informado o NÚMERO DA AÇÃO e o JUÍZO no qual o processo está tramitando.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Até 30 de abril de 2002, os titulares das contas serão informados pela CAIXA acerca dos respectivos valores dos complementos de atualização monetária a que têm direito.
5.1.1. A CAIXA enviará para a residência do trabalhador, caso o endereço esteja devidamente atualizado no cadastro do FGTS, ou para o endereço eletrônico fornecido pelo trabalhador no Termo de Adesão extrato descritivo contendo todas as informações acerca dos valores apurados e das datas em que serão realizados os créditos.
5.1.2. Os valores dos complementos de atualização monetária também serão disponibilizados no site da CAIXA na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, sendo que, para visualizar as informações, o trabalhador deve possuir assinatura eletrônica fornecida pela CAIXA.
5.1.2.1. A assinatura eletrônica poderá ser obtida pelo trabalhador na Internet, mediante o cadastramento da senha Internet ou da senha provisória.
5.1.2.1.1. Para cadastramento da senha Internet, é necessário informar a senha do Cartão do Cidadão, que poderá ser obtida em qualquer agência da CAIXA.
5.1.2.1.2. A senha provisória poderá ser obtida mediante o fornecimento dos dados abaixo, na própria Internet:
– Número do PIS/PASEP;
– Número do CNPJ/CEI do empregador;
– Data de Nascimento;
– Data de Admissão.
5.2. O Termo de Adesão será rejeitado pela ECT e pela CAIXA na ocorrência de preenchimento incorreto e/ou com informações incompletas, devendo o trabalhador, nesses casos, preencher novo termo ou completar os dados faltantes.
5.3. Em nenhuma hipótese poderá haver o cancelamento da Adesão.
5.3.1. No entanto, caso sejam necessárias alterações nos dados de endereço e/ou número de conta bancária, o trabalhador poderá preencher novo termo, sendo que a CAIXA irá considerar a data de entrega do primeiro termo para os efeitos previstos no subitem 2.1 desta Circular.
5.4. A CAIXA poderá disponibilizar o Termo de Adesão por meio de outros Canais, oportunidade em que será feita a devida divulgação.
5.4.1. Os empregadores que optarem pela participação no processo de adesão, com o intuito de trazer facilidades seus empregados, devem procurar a Filial de Administração do FGTS de sua região, para receberem as orientações pertinentes.
5.5. As questões relativas aos saques constarão em normativo próprio.
6. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)

REMISSÃO: Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90).
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Art. 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º – Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º – As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
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