Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.061 GSF, DE 5-8-2011
(DO-GO DE 9-8-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda
esclarece sobre o parcelamento de débito do ICMS
Este ato
dispõe que o sujeito passivo de débitos tributários vencidos
nos últimos 60 dias anteriores ao pedido de concessão do benefício,
relativo ao ICMS registrado no livro próprio e não pago em até
6 parcelas, terá direito no máximo a 2 parcelamentos no período
de 12 meses anteriores ao pedido de parcelamento. Fica alterada a Instrução
Normativa 909 GSF, de 24-7-2008 (Fascículo 32/2008).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, com fulcro nos artigos 13 a 18 do Anexo IX do Decreto
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art.
1º O artigo 2o da Instrução Normativa
nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 909 GSF/2008
Art. 2º O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e demais situações específicas previstas nesta Instrução, será de:
I 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;
II 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no primeiro exercício anterior ao da concessão;
III 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido até o segundo exercício anterior ao da concessão.
§ 1º Caso o débito a ser parcelado seja referente a mais de um exercício, prevalecerá o quantitativo mais favorável ao sujeito passivo.
§ 2º Fica condicionada à autorização do titular da Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante formalização de pedido pelo sujeito passivo, podendo ser solicitado parecer do Delegado Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do sujeito passivo, a concessão de parcelamento de crédito tributário:
I com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta);
II vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, até o limite de 6 (seis) parcelas.
§ 4o Na situação prevista no inciso II do §
2o deste artigo, a concessão de parcelamento fica limitada,
por estabelecimento do sujeito passivo, a 2 (dois) parcelamentos no período
de 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento, contando-se, inclusive,
o parcelamento que está sendo solicitado.
..................................................................................................................................
Art.
2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda)
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