Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.184 RFB, DE 22-8-2011
(DO-U DE 23-8-2011)
DESPACHO ADUANEIRO
Mercosul
Alterados
os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias
importadas do Mercosul
Esta alteração
da Instrução Normativa 149 SRF, de 27-3-2002 (Informativo 14/2002
do Colecionador de IPI), estabelece novo prazo para resposta ao pedido de informações
nos casos de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do
Certificado de Origem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu
de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado
pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução
do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 149 SRF/2002
Art. 14 Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará à Coana a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do Estado-Parte exportador.
Parágrafo único A Coana aguardará resposta ao pedido de
informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento
da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.
(NR)
Art.
23 A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos
prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos,
limitados a:
Remissão COAD: Instrução Normativa 149 SRF/2002
Art. 22 O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:
I houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul;
II forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o art. 8º; ou
III houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE, nos termos desta Instrução Normativa.
..........................................................................................................................
Art. 8º No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta Instrução Normativa.
I 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição,
no caso do inciso II; e
II
90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação,
sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso
III. (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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