Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.181 RFB, DE 17-8-2011
(DO-U DE 18-8-2011)
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação de Conformidade Aduaneira
RFB institui procedimento de verificação de conformidade aduaneira
para operador estrangeiro
A adoção
do procedimento de verificação de conformidade aduaneira dispensa
o operador estrangeiro da aplicação dos procedimentos especiais de
controle na importação. Considera-se operador estrangeiro, o produtor,
o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante
da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas. Este Ato relaciona os documentos
e os requisitos necessários para solicitação da verificação
de conformidade aduaneira, bem como as condições e os critérios
para o deferimento do pedido de conformidade.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de
verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro,
visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de
controle na importação.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução
Normativa, entende-se por:
I verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo
pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise
de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador
estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na
importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos
especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa
RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.169 RFB, de 29-6-2011 (Portal COAD), estabelece procedimentos especiais de controle aduaneiro de mercadoria sob suspeita de irregularidade a ser punida com pena de perdimento.
II
operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido
em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas;
e
III análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante
o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar
a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação
fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas
e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
§ 1º A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.
§ 2º A não adesão ao procedimento ou o indeferimento
do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro
de exportar mercadorias para o Brasil.
Art. 3º A verificação de conformidade
de que trata esta Instrução Normativa poderá compreender, entre
outros, os seguintes aspectos:
I comprovação da existência de fato e de direito do operador
estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
II comprovação da capacidade produtiva declarada própria
ou de seus fornecedores;
III comprovação de processo produtivo para fins de atendimento
às regras de origem das mercadorias exportadas;
IV aferição de custos de produção, despesas e margens
de agregação de valor;
V identificação das matérias-primas e de outros aspectos
merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal
das mercadorias exportadas para o Brasil; e
VI especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução
legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.
Parágrafo único Todas as informações e os documentos
recebidos pela RFB para fins do processo de verificação serão
tratados como confidenciais e serão utilizados única e exclusivamente
para os fins previstos nesta norma.
Art. 4º A adesão ao procedimento de que trata
esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador
estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil,
sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:
I requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos
produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação
de conformidade aduaneira;
II indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal
do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento,
para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;
III instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo
perante a RFB;
IV cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor
ou exportador e do respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação;
V relação dos sócios ou dos controladores e respectivos
endereços;
VI organograma funcional da empresa e identificação de seus
administradores;
VII identificação do responsável pela solicitação
e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;
VIII lista das instalações de produção e armazenamento
(próprias ou de terceiros), com os respetivos endereços, identificação
da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das
linhas de produção e respectivas capacidades de produção;
IX se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas
pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para
o funcionamento das instalações produtivas;
X termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB
realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios
ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações
e do processo produtivo;
XI termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na
obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado;
XII termo de compromisso de disponibilizar:
a) intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia
no país; e
b) meio de transporte, no país a ser visitado, para o deslocamento de ida
e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento
no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e
órgãos públicos;
XIII compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar
suas áreas ou instalações de produção;
XIV relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias
exportadas para o Brasil, por produto; e
XV relação dos direitos de reprodução de obras de
autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores
ou agentes de quem os adquiriu.
§ 1º Os documentos escritos em idioma estrangeiro deverão
ser traduzidos para o português por tradutor oficial e, caso emitidos no
exterior, chancelados pela representação diplomática do Brasil.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá
ser apresentado na unidade da RFB referida no art. 5º.
Art. 5º A análise e decisão sobre a verificação
de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela
unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre
o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do
importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada
pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma
jurisdição.
§ 1º A análise referida no caput deverá contemplar
as seguintes etapas:
I a preparação e o eventual saneamento do processo, no que
concerne à sua devida instrução;
II a avaliação de informações e de documentos;
III a elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade
aduaneira do operador estrangeiro; e
IV a comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da
decisão sobre seu pedido.
§ 2º No processo de avaliação do pedido, a fiscalização
aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes
informações adicionais:
I a descrição do processo produtivo e das matérias-primas
utilizadas;
II a descrição das matérias-primas, partes e peças
e embalagens originárias do país, identificação de seus
fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas
ou unidades de produção;
III a descrição das matérias-primas, partes e peças
e embalagens não originárias do país, e identificação
dos países de onde são originárias; e
IV os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo
Único desta Instrução Normativa.
§ 3º Em caso de conformidade positiva, o chefe da unidade aduaneira
deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território
nacional, devendo especificar:
I o país de origem das mercadorias;
II as localizações das áreas de produção, dos
estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo;
III as localizações das áreas de produção, dos
estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação
in loco, se for o caso;
IV as mercadorias objeto da análise, por sua classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições;
e
V as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução,
se aplicável.
§ 4º A constatação, mediante consulta ao sistema
Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar), do envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades
relacionadas a fraudes em operações de importação registradas
no Brasil impede a declaração de conformidade.
§ 5º As atividades previstas no caput serão realizadas
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento,
prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização
de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.
§ 6º A ausência de decisão no prazo estabelecido
no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput
a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez)
dias contados da apresentação do pedido.
Art. 6º Os responsáveis pela análise,
nos casos justificados, deverão propor ao chefe de sua unidade a realização
de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas,
para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva
e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas,
partes e peças e embalagens.
§ 1º A proposição de visita técnica deverá
ser instruída com:
I as informações sobre valores de importações anuais
de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias
fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação;
II as razões pelas quais se considera que a visita técnica
precisa ser realizada;
III o plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a
serem visitados e informações a serem colhidas;
IV o roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário
para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo; e
V as estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.
§ 2º Em caso de deferimento da proposta de visita técnica,
o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil para executá-la e providenciar a formalização
e o encaminhamento dos processos de afastamento do País para autorização
do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º As despesas necessárias à visita
técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), nos
termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único O afastamento do país, na forma do §
2º do art. 6º, somente poderá ocorrer após a comprovação
do ressarcimento de despesas pelo importador.
Art. 8º As operações de importação
envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados
por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas
da aplicação de procedimentos especiais.
Parágrafo único A dispensa de que trata o caput não
se aplica quando for constatado que as informações declaradas pelos
importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de
base ao deferimento da solicitação.
Art. 9º As operações que envolvam o procedimento
de que trata esta Instrução Normativa poderão ser submetidas
a revisão a qualquer momento, com vistas à comprovação da
manutenção das condições que serviram de base para o deferimento
da solicitação.
Art. 10 Os procedimentos de verificação observarão
a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
1º Os atos referidos nesta Instrução Normativa serão
realizados nos termos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.
Esclarecimento COAD: A Portaria 259 SRF, DE 13-3-2006 (Portal COAD), disciplina a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
2º
A falta de atendimento às solicitações efetuadas no curso
do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, implicará
o arquivamento do pedido.
3º São prorrogáveis, a critério do chefe da unidade
aduaneira a que se refere o art. 5º, os prazos previstos nesta Instrução
Normativa para atendimento às solicitações no curso do procedimento
de verificação.
Art. 11 Fica a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) autorizada a alterar o Anexo Único desta Instrução
Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para
grupos de mercadorias.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS
1.
Relatório de composição dos custos unitários de produção:
Mercadoria (descrição): |
Valor na moeda do |
Valor em |
% sobre preço |
Itens de custos |
|||
Matérias-primas, partes e peças e embalagens originários do país |
|||
Matérias-primas, partes e peças e embalagens não originários do país |
|||
Energia e outros insumos |
|||
Mão de obra na produção |
|||
Aluguéis de instalações, máquinas e equipamentos |
|||
Serviços contratados relacionados à produção |
|||
Depreciação de máquinas, equipamentos e instalações |
|||
Pessoal de administração da produção |
|||
Outros custos de produção |
|||
Custo unitário total |
2. Preços unitários de comercialização nos últimos 12 (doze) meses (em US$) FOB:
Mercadoria (descrição): |
|||||||||
Mês |
Preço no mercado interno |
Preço de exportação para o Brasil |
Preços de exportação para outros países |
||||||
Máx. |
Min. |
Média Ponderada de vendas |
Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
|
Mercadoria (descrição): |
Valor na moeda do país de origem |
Valor em |
% sobre o Preço |
Itens de despesa |
|||
Despesas de transporte e de comercialização |
|||
Outras despesas unitárias |
|||
Impostos no país de origem |
|||
Despesas gerais, de administração e margem de lucro |
|||
Total da despesa unitária |
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