Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.181 RFB, DE 17-8-2011
(DO-U DE 18-8-2011)
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação de Conformidade Aduaneira
RFB institui procedimento de verificação de conformidade aduaneira
para operador estrangeiro
A adoção
do procedimento de verificação de conformidade aduaneira dispensa
o operador estrangeiro da aplicação dos procedimentos especiais de
controle na importação. Considera-se operador estrangeiro, o produtor,
o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante
da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas. Este Ato relaciona os documentos
e os requisitos necessários para solicitação da verificação
de conformidade aduaneira, bem como as condições e os critérios
para o deferimento do pedido de conformidade.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o procedimento de
verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro,
visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de
controle na importação.
Art. 2º – Para efeitos desta Instrução
Normativa, entende-se por:
I – verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo
pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise
de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador
estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na
importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos
especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa
RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.169 RFB, de 29-6-2011 (Portal COAD), estabelece procedimentos especiais de controle aduaneiro de mercadoria sob suspeita de irregularidade a ser punida com pena de perdimento.
II
– operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido
em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas;
e
III – análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante
o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar
a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação
fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas
e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
§ 1º – A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.
§ 2º – A não adesão ao procedimento ou o indeferimento
do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro
de exportar mercadorias para o Brasil.
Art. 3º – A verificação de conformidade
de que trata esta Instrução Normativa poderá compreender, entre
outros, os seguintes aspectos:
I – comprovação da existência de fato e de direito do operador
estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
II – comprovação da capacidade produtiva declarada própria
ou de seus fornecedores;
III – comprovação de processo produtivo para fins de atendimento
às regras de origem das mercadorias exportadas;
IV – aferição de custos de produção, despesas e margens
de agregação de valor;
V – identificação das matérias-primas e de outros aspectos
merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal
das mercadorias exportadas para o Brasil; e
VI – especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução
legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.
Parágrafo único – Todas as informações e os documentos
recebidos pela RFB para fins do processo de verificação serão
tratados como confidenciais e serão utilizados única e exclusivamente
para os fins previstos nesta norma.
Art. 4º – A adesão ao procedimento de que trata
esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador
estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil,
sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos
produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação
de conformidade aduaneira;
II – indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal
do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento,
para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;
III – instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo
perante a RFB;
IV – cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor
ou exportador e do respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação;
V – relação dos sócios ou dos controladores e respectivos
endereços;
VI – organograma funcional da empresa e identificação de seus
administradores;
VII – identificação do responsável pela solicitação
e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;
VIII – lista das instalações de produção e armazenamento
(próprias ou de terceiros), com os respetivos endereços, identificação
da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das
linhas de produção e respectivas capacidades de produção;
IX – se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas
pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para
o funcionamento das instalações produtivas;
X – termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB
realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios
ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações
e do processo produtivo;
XI – termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na
obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado;
XII – termo de compromisso de disponibilizar:
a) intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia
no país; e
b) meio de transporte, no país a ser visitado, para o deslocamento de ida
e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento
no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e
órgãos públicos;
XIII – compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar
suas áreas ou instalações de produção;
XIV – relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias
exportadas para o Brasil, por produto; e
XV – relação dos direitos de reprodução de obras de
autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores
ou agentes de quem os adquiriu.
§ 1º – Os documentos escritos em idioma estrangeiro deverão
ser traduzidos para o português por tradutor oficial e, caso emitidos no
exterior, chancelados pela representação diplomática do Brasil.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deverá
ser apresentado na unidade da RFB referida no art. 5º.
Art. 5º – A análise e decisão sobre a verificação
de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela
unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre
o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do
importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada
pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma
jurisdição.
§ 1º – A análise referida no caput deverá contemplar
as seguintes etapas:
I – a preparação e o eventual saneamento do processo, no que
concerne à sua devida instrução;
II – a avaliação de informações e de documentos;
III – a elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade
aduaneira do operador estrangeiro; e
IV – a comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da
decisão sobre seu pedido.
§ 2º – No processo de avaliação do pedido, a fiscalização
aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes
informações adicionais:
I – a descrição do processo produtivo e das matérias-primas
utilizadas;
II – a descrição das matérias-primas, partes e peças
e embalagens originárias do país, identificação de seus
fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas
ou unidades de produção;
III – a descrição das matérias-primas, partes e peças
e embalagens não originárias do país, e identificação
dos países de onde são originárias; e
IV – os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo
Único desta Instrução Normativa.
§ 3º – Em caso de conformidade positiva, o chefe da unidade aduaneira
deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território
nacional, devendo especificar:
I – o país de origem das mercadorias;
II – as localizações das áreas de produção, dos
estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo;
III – as localizações das áreas de produção, dos
estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação
in loco, se for o caso;
IV – as mercadorias objeto da análise, por sua classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições;
e
V – as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução,
se aplicável.
§ 4º – A constatação, mediante consulta ao sistema
Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar), do envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades
relacionadas a fraudes em operações de importação registradas
no Brasil impede a declaração de conformidade.
§ 5º – As atividades previstas no caput serão realizadas
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento,
prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização
de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.
§ 6º – A ausência de decisão no prazo estabelecido
no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput
a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez)
dias contados da apresentação do pedido.
Art. 6º – Os responsáveis pela análise,
nos casos justificados, deverão propor ao chefe de sua unidade a realização
de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas,
para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva
e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas,
partes e peças e embalagens.
§ 1º – A proposição de visita técnica deverá
ser instruída com:
I – as informações sobre valores de importações anuais
de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias
fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação;
II – as razões pelas quais se considera que a visita técnica
precisa ser realizada;
III – o plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a
serem visitados e informações a serem colhidas;
IV – o roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário
para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo; e
V – as estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.
§ 2º – Em caso de deferimento da proposta de visita técnica,
o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil para executá-la e providenciar a formalização
e o encaminhamento dos processos de afastamento do País para autorização
do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º – As despesas necessárias à visita
técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), nos
termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único – O afastamento do país, na forma do §
2º do art. 6º, somente poderá ocorrer após a comprovação
do ressarcimento de despesas pelo importador.
Art. 8º – As operações de importação
envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados
por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas
da aplicação de procedimentos especiais.
Parágrafo único – A dispensa de que trata o caput não
se aplica quando for constatado que as informações declaradas pelos
importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de
base ao deferimento da solicitação.
Art. 9º – As operações que envolvam o procedimento
de que trata esta Instrução Normativa poderão ser submetidas
a revisão a qualquer momento, com vistas à comprovação da
manutenção das condições que serviram de base para o deferimento
da solicitação.
Art. 10 – Os procedimentos de verificação observarão
a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
1º – Os atos referidos nesta Instrução Normativa serão
realizados nos termos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.
Esclarecimento COAD: A Portaria 259 SRF, DE 13-3-2006 (Portal COAD), disciplina a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
2º
– A falta de atendimento às solicitações efetuadas no curso
do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, implicará
o arquivamento do pedido.
3º – São prorrogáveis, a critério do chefe da unidade
aduaneira a que se refere o art. 5º, os prazos previstos nesta Instrução
Normativa para atendimento às solicitações no curso do procedimento
de verificação.
Art. 11 – Fica a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) autorizada a alterar o Anexo Único desta Instrução
Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para
grupos de mercadorias.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS
1.
Relatório de composição dos custos unitários de produção:
Mercadoria (descrição): |
Valor na moeda do |
Valor em |
% sobre preço |
Itens de custos |
|||
Matérias-primas, partes e peças e embalagens originários do país |
|||
Matérias-primas, partes e peças e embalagens não originários do país |
|||
Energia e outros insumos |
|||
Mão de obra na produção |
|||
Aluguéis de instalações, máquinas e equipamentos |
|||
Serviços contratados relacionados à produção |
|||
Depreciação de máquinas, equipamentos e instalações |
|||
Pessoal de administração da produção |
|||
Outros custos de produção |
|||
Custo unitário total |
2. Preços unitários de comercialização nos últimos 12 (doze) meses (em US$) – FOB:
Mercadoria (descrição): |
|||||||||
Mês |
Preço no mercado interno |
Preço de exportação para o Brasil |
Preços de exportação para outros países |
||||||
Máx. |
Min. |
Média Ponderada de vendas |
Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
Máx. |
Mín. |
Média Ponderada de vendas |
|
Mercadoria (descrição): |
Valor na moeda do país de origem |
Valor em |
% sobre o Preço |
Itens de despesa |
|||
Despesas de transporte e de comercialização |
|||
Outras despesas unitárias |
|||
Impostos no país de origem |
|||
Despesas gerais, de administração e margem de lucro |
|||
Total da despesa unitária |
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