Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 SRE, DE 8-8-2011
(DO-PE DE 17-8-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo
Fazenda
fixa base de cálculo nas entradas interestaduais de trigo para moagem
Preço
de referência é de R$ 75,00, por tonelada de trigo em grão, ou
o valor da operação, prevalecendo o maior, para efeito da cobrança
do imposto a ser recolhido antecipadamente pelo contribuinte remetente. Produzindo
seus efeitos desde 1-8-2011.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no
§ 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000 e no art. 2º
do Decreto nº 35.304, de 8-7-2010, relativamente ao preço de referência
a ser utilizado como base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS
relativo ao valor adicionado incidente sobre a moagem de trigo em grão
remetido para industrialização neste Estado, por contribuinte de Unidade
da Federação signatária do mencionado Protocolo, RESOLVE:
I
Estabelecer que, conforme o disposto no § 3º da cláusula quarta
do Protocolo ICMS 46/2000 e no art. 2º do Decreto nº 35.304, de 8-7-2010,
relativamente ao ICMS incidente sobre o valor adicionado mínimo referente
à moagem de trigo em grão remetido para industrialização
neste Estado, por contribuinte de Unidade da Federação signatária
do Protocolo ICMS 46/2000, o preço de referência, utilizado como base
de cálculo para efeito da cobrança do citado imposto a ser recolhido
antecipadamente pelo contribuinte remetente, é R$ 75,00 (setenta e cinco
reais) por tonelada de trigo moído;
II
O imposto de que trata o inciso I é calculado aplicando-se a alíquota
de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo ali prevista ou sobre o
valor da operação, prevalecendo o maior;
III
O imposto calculado nos termos dos incisos I e II, quando não comprovado
o respectivo recolhimento, deve ser exigido por ocasião da correspondente
entrada neste Estado;
IV
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-8-2011. (Oscar Victor Vital dos Santos Secretário
Executivo da Receita Estadual)
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