Paraná
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.184 RFB, DE 22-8-2011
(DO-U DE 23-8-2011)
DESPACHO ADUANEIRO
Mercosul
Alterados
os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias
importadas do Mercosul
Esta alteração
da Instrução Normativa 149 SRF, de 27-3-2002 (Informativo 14/2002
do Colecionador de IPI), estabelece novo prazo para resposta ao pedido de informações
nos casos de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do
Certificado de Origem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu
de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado
pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução
do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, RESOLVE:
Art.
1º – Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 149 SRF/2002
“Art. 14 – Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará à Coana a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do Estado-Parte exportador.”
Parágrafo único – A Coana aguardará resposta ao pedido de
informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento
da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.”
(NR)
“Art.
23 – A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos
prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos,
limitados a:
Remissão COAD: Instrução Normativa 149 SRF/2002
“Art. 22 – O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:
I – houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul;
II – forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o art. 8º; ou
III – houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE, nos termos desta Instrução Normativa.”
..........................................................................................................................
“Art. 8º – No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta Instrução Normativa.”
I – 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição,
no caso do inciso II; e
II –
90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação,
sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso
III.” (NR)
Art.
2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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