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Alterados os procedimentos para a prática de atos cadastrais perante o CNPJ

Instrução Normativa RFB 1183/2011

27/08/2011 17:14:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.183 RFB, DE 19-8-2011
(DO-U DE 22-8-2011)

Revogada pela Instrução Normativa 1.470 RFB, de 30-5-2014.

CNPJ – Normas

Alterados os procedimentos para a prática de atos cadastrais perante o CNPJ

=> Neste ato, destacamos:
– os condomínios edilícios, assim conceituados pelo Código Civil, estão obrigados à inscrição no CNPJ, independentemente de estarem ou não sujeitos à incidência, à apuração, ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;
– os serviços notariais e de registro (cartório), inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público, devem se inscrever no CNPJ;
– os atos cadastrais relativos ao capital social, ao preposto e ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária são privativos do estabelecimento matriz;
– o nome de fantasia do estabelecimento passa a ser informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral;
– a existência de obra de construção civil não regularizada na RFB impede a baixa da inscrição.
A Instrução Normativa 1.183 RFB/2011 revoga a Instrução Normativa 1.005 RFB, de 8-2-2010 (Fascículo 06/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, no § 2º do artigo 113 e nos artigos 132 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos artigos 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos artigos 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no artigo 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), RESOLVE:
Art. 1º – O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º – O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 4º – Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do artigo 5º.
§ 2º – No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.
§ 3º – Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º – No caso do § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 5º – São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II – condomínios edilícios, conceituados pelo artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Portal COAD)
“Art. 1.332 – Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.”

III – grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos artigos 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma do artigo 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
“Art. 25-A – Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.”

V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;
IX – serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X – fundos públicos a que se refere o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Remissão COAD: Lei 4.320/64 (Portal COAD)
“Art. 71 – Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

XI – fundos privados;
XII – candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;
XIII – incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIV – comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);
XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro;
7. aplicações no mercado de capitais;
8. participações societárias;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) realizem:
1. financiamento à importação;
2. arrendamento mercantil externo (leasing);
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;
XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
XVII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º – As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.
§ 3º – O disposto no inciso XV não se aplica:
I – aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II – aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 4º – Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional.
§ 5º – São inscritos na condição de matriz:
I – os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e
II – as representações em âmbito nacional, regional e local das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas.
§ 6º – Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
Art. 6º – Quanto às entidades de que trata o artigo 5º, observa-se, ainda:
I – os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II – a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III – a incorporadora optante pelo RET, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.931, de 2004, deve inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.

Parágrafo único – Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão “instituição financeira” compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 7º – É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município, para:
I – a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único – No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 8º – O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações do Anexo V a esta Instrução Normativa.
§ 1º – No caso de entidade domiciliada no exterior, o seu representante no CNPJ deve ser o procurador, domiciliado no Brasil, que tenha plenos poderes perante a RFB para administrar os bens da entidade no País.
§ 2º – No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na forma do artigo 17, o seu representante é atribuído automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para o respectivo administrador do fundo de investimento.
§ 3º – O representante a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 4º – A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 9º – Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único – São unidades cadastradoras do CNPJ:
I – no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) Classes “A” e “B”;
f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II – no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 10 – A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da pessoa por ele designada.
Parágrafo único – A competência de que trata o caput é:
I – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;
II – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;
III – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;
IV – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;
V – do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VI – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e
VII – do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

CAPÍTULO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 11 – A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13.
§ 1º – O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:
I – número de inscrição no CNPJ, com a indicação de estabelecimento Matriz ou Filial;
II – data de abertura;
III – nome empresarial;
IV – nome de fantasia;
V – atividades econômicas principal e secundárias;
VI – natureza jurídica;
VII – endereço;
VIII – situação cadastral;
IX – data da situação cadastral;
X – motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;
XI – situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX a esta Instrução Normativa e inciso II do § 2º;
XII – data da situação especial;
XIII – data e hora de emissão do comprovante; e
XIV – outras informações de interesse dos convenentes.

§ 2º – Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula não são informados os dados constantes dos incisos V, VII, XI, e XII do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XI do § 1º deve trazer a expressão: “CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais”.

TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS

Art. 12 – São atos cadastrais no CNPJ:
I – inscrição;
II – alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
III – baixa de inscrição;
IV – restabelecimento de inscrição; e
V – declaração de nulidade de ato cadastral.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 13 – Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
§ 1º – O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos seguintes documentos eletrônicos:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e
III – Ficha Específica do convenente.
§ 2º – Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes do próprio aplicativo.
§ 3º – O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.
§ 4º – A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

Seção II
Da Formalização da Solicitação

Art. 14 – As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
I – pela remessa postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa; ou
II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto no caso de baixa de inscrição.
§ 1º – O DBE:
I – fica disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto nos incisos I e II do caput;
II – deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

Remissão COAD: Decreto 6.932/2009 (Fascículo 33/2009)
“Art. 9º – Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.”

III – é substituído pelo Protocolo de Transmissão, quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas pelos convenentes, conforme previsto em convênio.
§ 2º – O reconhecimento de firma no DBE é dispensado quando a solicitação for realizada:
I – por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II – em órgão de registro de que trata o inciso I do artigo 48, a critério deste.
§ 3º – O disposto no inciso I do § 1º aplica-se ao Protocolo de Transmissão.
§ 4º – A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 5º – O DBE e o Protocolo de Transmissão obedecem, respectivamente, aos modelos constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.
§ 6º – Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo a cópia autenticada da procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgada pela entidade.
§ 7º – Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 8º – A procuração outorgada no exterior deve ser autenticada por repartição consular brasileira, e estar acompanhada de sua tradução juramentada, quando redigida em língua estrangeira.
§ 9º – A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

§ 10 – O disposto neste artigo e no artigo 13 não se aplica à inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial do seu processo de registro.

Esclarecimento COAD: De acordo com o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Informativo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD), considera-se MEI (Microempreendedor Individual), o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

Art. 15 – São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – à indicação do novo estabelecimento matriz;
VI – ao representante da entidade no CNPJ;
VII – ao preposto;
VIII – ao QSA;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção;
XII – ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV – à incorporação;
XV – à fusão; e
XVI – à cisão parcial ou total.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 16 – A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve observar o disposto nos artigos 13 e 14, inclusive para o caso de estabelecimento no País de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 17 – A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, na forma da Instrução Normativa CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
Parágrafo único – A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 18 – A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses mencionadas nos itens “8" a ”10" da alínea “a” e nos itens “1" a ”7" da alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do artigo 5º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
Parágrafo único – A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do artigo 17.
Art. 19 – A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos artigos 17 e 18 ocorre na forma disciplinada nos artigos 13 e 14.
Parágrafo único – O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Seção II
Dos Impedimentos à Inscrição

Art. 20 – Impede a inscrição no CNPJ:
I – representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
II – integrante do QSA da entidade:
a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, administradora sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou representante da administradora no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
IV – no caso de estabelecimento filial, estabelecimento matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; ou
V – não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III
Da Inscrição de Ofício

Art. 21 – A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento:
I – quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
II – no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.
Parágrafo único – A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 22 – A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º – No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 2º – A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do artigo 18 está condicionada à indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do artigo 8º.
§ 3º – Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX a esta Instrução Normativa:
I – liquidação judicial ou extrajudicial;
II – falência;
III – recuperação judicial;
IV – intervenção; ou
V – inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.

Seção I
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

Art. 23 – Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I – representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
II – entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade:
a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III – procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV – não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Parágrafo único – No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II
Da Alteração de Ofício

Art. 24 – O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.
§ 1º – Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação.
§ 2º – Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 3º – A opção ou exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, também pode ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.
§ 4º – Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento fiscal na pessoa jurídica.
§ 5º – O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
§ 6º – O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse daquele órgão.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 25 – A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I – encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.
§ 1º – Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.
§ 2º – A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
§ 3º – Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.
§ 4º – A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 5º – Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Seção I
Dos Impedimentos à Baixa

Art. 26 – Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
I – existência de débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, não extinto;

II – omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Simples;
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
f) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); ou
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III – estar na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do artigo 37;
IV – estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V – existência de obra de construção civil não regularizada na RFB; ou
VI – não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
§ 1º – Os impedimentos listados no caput não se aplicam à baixa:
I – decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade;
II – de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
§ 2º – No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:

Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
b) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

I – não se aplicam os impedimentos listados no caput, exceto o inciso III;
II – sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;
III – ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;
IV – não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º – A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do artigo 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do artigo 8º.

Seção II
Da Baixa de Ofício

Art. 27 – Pode ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I – omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da intimação;
II – inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do artigo 36;
III – inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do artigo 37;
IV – com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
§ 1º – Os impedimentos listados no caput do artigo 26, exceto o inciso III, não se aplicam à baixa na forma deste artigo.
§ 2º – A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades da pessoa jurídica.

Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 28 – No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do artigo 27, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.
§ 1º – A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º – Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 29 – No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do artigo 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.
§ 1º – O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2º – Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º – A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova em processo administrativo:
I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea “a” do inciso II do artigo 27;
II – de sua localização ou da localização dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea “b” do inciso II do artigo 27; e
III – do reinício de suas atividades, no caso da alínea “c” do inciso II do artigo 27.
§ 4º – O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, deve ser realizado pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 30 – No caso de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do caput do artigo 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 31 – No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, de que trata o inciso IV do caput do artigo 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
§ 1º – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
§ 2º – A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista pelo artigo 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de ADE.

Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009 (Fascículo 53/2009)
“Art. 19 – A inscrição do Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do art. 8º desta Resolução.”


Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 8º da Resolução 16 CGSIM/2009 estabelece que, manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o Microempreendedor Individual exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado, fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 32 – A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I – a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II – de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º – O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do artigo 37, caso comprovem que o endereço constante do CNPJ está atualizado.
§ 2º – O pedido de que trata o inciso I do caput:
I – deve observar o disposto nos artigos 13 e 14; e
II – não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do caput do artigo 27.

CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

Art. 33 – Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
I – houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II – for constatado vício no ato cadastral; ou

III – houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nos artigos 4º e 5º.
§ 1º – O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, devendo dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no DOU.
§ 2º – Para fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

Art. 34 – A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I – ativa;
II – suspensa;
III – inapta;
IV – baixada; ou
V – nula.

CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 35 – A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do artigo 34.

CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 36 – A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
I – domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do artigo 5º;
II – solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
III – for intimada na forma do § 1º do artigo 29;
IV – for intimada na forma do § 1º do artigo 40;
V – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, na situação prevista pelo § 2º do artigo 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o respectivo processo estiver em análise;

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 3º do Decreto 3.724/2001 (Informativo 30/2001 e Portal COAD), estabelece que considera-se indício de interposição de pessoa quando:
a) as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a 10 vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior a R$ 12.000,00;
b) a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio, ou rendimento inferior a 10% do montante anual da movimentação.

VI – interromper temporariamente suas atividades;
VII – não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA; ou
VIII – tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.
Parágrafo único – A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses dos incisos I e VI ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma dos artigos 13 e 14.

CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 37 – Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I – omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II – não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou
III – com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.

Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

Art. 38 – No caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos, de que trata o inciso I do artigo 37, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 1º – A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput se dá mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 39 – A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do artigo 37, é assim considerada quando:
I – não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II – não for localizada no endereço constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligência.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do artigo 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º – O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no DOU.
§ 4º – A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo se dá mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma dos artigos 13 e 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme § 1º do artigo 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40 – No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do artigo 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.
§ 1º – O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2º – Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º – A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 41 – Para fins do disposto no inciso III do artigo 37 e no § 3º do artigo 40, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º – No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/76 (Portal COAD), acrescentado pela Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD), estabelece que presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 42 – Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:
I – incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II – impedida de:
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Parágrafo único – O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea “e” do inciso II não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43 – É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.
§ 1º – Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:
I – deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II – deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III – utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;
IV – utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º – Considera-se terceiro interessado, para fins deste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:
I – a partir da data de publicação do ADE a que se refere:
a) o artigo 38, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e
b) o artigo 39, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II – desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o artigo 40.
§ 4º – A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º – O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º – A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do artigo 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

Esclarecimento COAD: O artigo 61 da Lei 8.981/95 (Portal COAD) estabelece que todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.

Art. 44 – A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 45 – O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 37, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 46 – A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma do artigo 25, ou na hipótese de baixa de ofício, conforme o artigo 27.

CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 47 – A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma do artigo 33.

TÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS

Art. 48 – No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convênios com:
I – administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais no CNPJ;
II – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.
§ 1º – Os convênios observam modelo aprovado pela RFB.
§ 2º – Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade pode ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 49 – Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do artigo 48, o convenente deve, previamente:
I – proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II – implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
III – prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV – compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1º – O cumprimento das exigências a que se refere este artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:
I – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II – os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º – Considera-se atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º – Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do convenente.
§ 4º – O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 – A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I – alterar seus Anexos;
II – estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
III – disciplinar a baixa de ofício; e
IV – declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma do artigo 33.
Art. 51 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO I
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ

ANEXO II
PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ

ANEXO III
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ

ANEXO IV
CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

ANEXO V
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Código

Natureza Jurídica

Representante da Entidade

Qualificação

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

Administrador

5

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

5

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

Administrador

5

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

Administrador

5

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

5

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

Administrador

5

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

Administrador

5

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

Administrador

5

110-4

Autarquia Federal

Administrador ou Presidente

05 ou 16

111-2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

Administrador ou Presidente

05 ou 16

112-0

Autarquia Municipal

Administrador ou Presidente

05 ou 16

113-9

Fundação Federal

Presidente

16

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

Presidente

16

115-5

Fundação Municipal

Presidente

16

116-3

Órgão Público Autônomo Federal

Administrador

5

117-1

Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

5

118-0

Órgão Público Autônomo Municipal

Administrador

5

119-8

Comissão Polinacional

Administrador

5

120-1

Fundo Público

Administrador

5

121-0

Associação Pública

Presidente

16

2. ENTIDADES EMPRESARIAIS

201-1

Empresa Pública

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Diretor ou Presidente

10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador ou Sócio-Administrador

05 ou 49

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Diretor ou Presidente

10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Procurador ou Sócio Ostensivo

17 ou 31

213-5

Empresário (Individual)

Empresário

50

214-3

Cooperativa

Diretor ou Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador

5

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador

5

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

Procurador

17

219-4

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

Procurador

17

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

Procurador

17

222-4

Clube/Fundo de Investimento

Responsável

43

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador ou Sócio-Administrador

05 ou 49

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador ou Sócio-Administrador

05 ou 49

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

227-5

Empresa Binacional

Diretor

10

228-3

Consórcio de Empregadores

Administrador

5

229-1

Consórcio Simples

Administrador

5

3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

303-4

Serviço Notarial e Registral (Cartório)

Tabelião ou Oficial de Registro

32 ou 42

306-9

Fundação Privada

Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador

05, 10, 16 ou 54

307-7

Serviço Social Autônomo

Administrador

05

308-5

Condomínio Edilício

Administrador ou Síndico (Condomínio)

05 ou 19

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

Administrador

5

311-5

Entidade de Mediação e Arbitragem

Administrador

5

312-3

Partido Político

Administrador ou Presidente

05 ou 16

313-1

Entidade Sindical

Administrador ou Presidente

05 ou 16

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

Procurador

17

321-2

Fundação ou Associação domiciliada no exterior

Procurador

17

322-0

Organização Religiosa

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

323-9

Comunidade Indígena

Responsável Indígena

61

324-7

Fundo Privado

Administrador

5

399-9

Associação Privada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

4. PESSOAS FÍSICAS

401-4

Empresa Individual Imobiliária

Titular

34

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo

Candidato a Cargo Político Eletivo

51

5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

501-0

Organização Internacional

Representante de Organização Internacional

41

502-9

Representação Diplomática Estrangeira

Diplomata, Cônsul Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário

39, 40, 46 ou 60

503-7

Outras Instituições Extraterritoriais

Representante da Instituição Extraterritorial

62

ANEXO VI
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QSA

Código

Natureza Jurídica

Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores

Qualificação

201-1

Empresa Pública

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

08, 10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

05, 08, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

05, 08, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

22, 29, 30,
38, 49 ou 63

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Sócio Ostensivo

31

214-3

Cooperativa

Diretor ou Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 21 ou 37

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria

05, 29, 30, 37, 38, 49, 52,
53 ou 63

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38,
49 ou 63

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

229-1

Consórcio Simples

Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

306-9

Fundação Privada

Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador

05, 10, 16 ou 54

322-0

Organização Religiosa

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

399-9

Associação Privada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural (contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.

ANEXO VII
TABELA DE UNIDADES AUXILIARES

Sede

Escritório Administrativo

Depósito Fechado

Almoxarifado

Oficina de Reparação

Garagem

Unidade de Abastecimento de Combustíveis

Posto de Coleta

Ponto de Exposição

Centro de Treinamento

Centro de Processamento de Dados


ANEXO VIII
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

1. INSCRIÇÃO
1.1. Inscrição da Entidade (Matriz) – Eventos 101, 103, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ acrescentando a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Constitutivo
(regra geral)

Base Legal

1.1.1

Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 48.

1.1.2

Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.3

Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.

OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 37;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º

1.1.4

Fundação Pública:
NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da fundação pública de direito público, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 37.

1.1.5

Comissão Polinacional: NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.

 

1.1.6

Fundo Público: NJ 120-1.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.

CF, art. 167;
Lei 4.320/64, art. 71.

1.1.7

Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CC, art. 41;
Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15

1.1.8

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição.

Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição e de , registrados na JC.

CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º;
Lei 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151.

1.1.9

Sociedade de Economia Mista:
NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.089;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º;
Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.

1.1.10

Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151.

1.1.11

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.

1.1.12

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042.

1.1.13

Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048.

1.1.14

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.

1.1.15

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Nenhum.

CC, arts. 991 a 996. Decreto-Lei 2.303/86, art. 7º

1.1.16

Empresário (Individual): NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.

CC, arts. 966 a 980;
Decreto-Lei 1.706/79, art. 2º

1.1.17

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembleia de fundação.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC.

CC, arts. 1.093 a 1.096;
Lei 5.764/71, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/94, art. 32.

1.1.18

Consórcio de Sociedades:
NJ 215-1.

Data de registro do contrato.

Contrato de consórcio registrado na JC.

Lei 6.404/76, arts. 278, 279.

1.1.19

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro da convenção.

Convenção de grupo registrado na JC.

Lei 6.404/76, arts. 265 a 272.

1.1.20

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.
OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.

CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 2.627/40, arts. 59 a 73;
Lei 8.934/94, arts. 1º, 32;
Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148;
Lei 4.131/62, art. 42.

1.1.21

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.
Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei 4.131/62, art. 42.

1.1.22

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.
OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º

CC, art. 224;
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º;
Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.

1.1.23

Clube de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro do estatuto no CTD.

Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD.

CC, art. 221;
IN CVM 40/84, arts. 1º, 3º

1.1.24

Fundo de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD.

CC, art. 221;
IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º;
IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º

1.1.25

Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032;
Lei 8.906/94, arts. 15 a 17.

1.1.26

Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086.

1.1.27

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042.

1.1.28

Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047.

1.1.29

Empresa Binacional: NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

1.1.30

Consórcio de Empregadores:
NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD.

Lei 8.212/91, art. 25-A.

1.1.31

Consórcio Simples: NJ 229-1.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.

1.1.32

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.

CF, art. 236, art. 32 do ADCT;
Lei 8.935/94, arts. 3º, 14, 43, 50.

1.1.33

Fundação Privada: NJ 306-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 62 a 68.

1.1.34

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 53 a 60;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

1.1.35

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da convenção OU da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.

Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no CTD.

CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;
Lei 4.591/64, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.

1.1.36

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do regimento, acordo ou convenção.

Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.

Decreto-Lei 5.452/43, arts. 625-A a 625-C;
Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º

1.1.37

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato constitutivo.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.

Lei 9.307/96, art. 13.

1.1.38

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.

Data de registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado de ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.

CF, art. 17; CC, art. 44;
Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 7º, a 10, 14, 15-A;
Resolução TSE 23.282/2010,
arts. 19, 25.

1.1.39

Partido Político –Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.

Data de registro do ato.

Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.

CF, art. 17; CC, art. 44;
Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 14, 15-A;
Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.

1.1.40

Entidade Sindical: NJ 313-1.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60;
Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

1.1.41

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.
Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 4.657/42, art. 11;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 148.

1.1.42

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.
OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º.

CC, art. 224.
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.

1.1.43

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 44 a 46;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

1.1.44

Organização Religiosa – Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do documento.

Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD.

CC, arts. 221, 2.031.

1.1.45

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.

Lei 6.001/73, art. 3º

1.1.46

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto registrado no CRCPJ.

Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17.

1.1.47

Associação Privada: NJ 399-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 53 a 60;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.
Lei 9.532/97, arts. 12 a 15.

1.1.48

Empresa Individual Imobiliária-Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º.

1.1.49

Empresa Individual Imobiliária -Desmembramento de Imóvel Rural:
NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;
Decreto-Lei 1.510/76, art. 11.

1.1.50

Produtor Rural: NJ 408-1.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

1.1.51

Organização Internacional:
NJ 501-0.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.52

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.53

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.2. Inscrição de Estabelecimento Filial – Eventos 102 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3. Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) – Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Alterador (regra geral)

2.1

Empresário (Individual):
NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada.

2.2

Condomínio Edilício:
NJ 308-5.

Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição.

Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no CTD.

2.3

Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.

Data de vigência do ato legal.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

2.4

Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.

Data de registro da alteração contratual.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.5

Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.

Data de registro da alteração estatutária.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.6

Demais entidades.

Data de registro do ato alterador.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1. Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA
3.1. Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.1.1

Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.

CF, artigo 48.

3.1.2

Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.):
NJ 101-5.

Data constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE sobre a extinção da representação.

 

3.1.3

Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.

CF, artigo 37.

3.1.4

Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.

CF, artigo 37.

3.1.5

Comissão Polinacional: NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.

 

3.1.6

Fundo Público: NJ 120-1.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.

CF, artigo 167.

3.1.7

Associação Pública (Consórcio Público): NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei.

Lei 11.107/2005, arts. 12, 15.

3.1.8

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia .

Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigos 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/76, artigos 206 a 219.

3.1.9

Sociedade de Economia Mista:
NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembleia .

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigo 1.089; Lei 6.404/76, artigos 206 a 219, 240.

3.1.10

Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembleia .

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigo 1.089; Lei 6.404/76, artigos 206 a 219.

3.1.11

Sociedade Empresária Ltda:
NJ 206-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.12

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.13

Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.14

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ209-7.

Data de registro da ata de assembleia .

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigos 1.089, 1.090;
Lei 6.404/76, artigos 206 a 219, 280.

3.1.15

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Nenhum.

CC, artigo 996.

3.1.16

Empresário (Individual): NJ 213-5.

Data do registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.

CC, artigo 968.

3.1.17

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembleia .

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigos 1.093;
Lei 5.764/71, artigos 21, 46, 63 a 78.

3.1.18

Consórcio de Sociedades:
NJ 215-1.

Data de registro do distrato.

Distrato do consórcio, registrado na JC.

Lei 6.404/76, artigos 278, 279.

3.1.19

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do grupo, registrado na JC.

Lei 6.404/76, artigos 265 a 272.

3.1.20

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.

Lei 8.934/94, artigos 1º, 32;
Lei 6.015/73, artigo 114, 120, 148.

3.1.21

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, artigo III.

3.1.22

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, artigo 224; Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º;
Decreto 13.609/43, arts. 18, 203.

3.1.23

Clube de Investimento NJ 222-4.:

Data de registro do ato de dissolução no CTD.

Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na de Valores e no CTD. Bolsa

CC, artigo 221;
IN CVM 40/84, artigo 4º

3.1.24

Fundo de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD.

CC, artigo 221; IN CVM 409/2004, art. 47;
IN CVM 356/2001, art. 26.

3.1.25

Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, artigos 1.102 a 1.112;
Lei 8.906/94, artigo 15.

3.1.26

Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.27

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.28

Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.29

Empresa Binacional: NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, artigo 84;
Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

3.1.30

Consórcio de Empregadores:
NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD.

Lei 8.212/91, art. 25-A.

3.1.31

Consórcio Simples: NJ 229-1.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

LC 123/2006, artigo 56;
CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.32

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei.

Lei 8.935/94, artigo 44.

3.1.33

Fundação Privada: NJ 306-9.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ.

CC, artigo 51, 69.

3.1.34

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrados no CRCPJ.

CC, artigo 51;
Lei 6.015/73, artigos 114, 120.

3.1.35

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI.

CC, artigos 1.357, 1.358;
Lei 4.591/64, artigo 34.

3.1.36

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.

Portaria MTE 329/2002, artigo 5º

3.1.37

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato de extinção.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.

CC, artigo 51.

3.1.38

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF.

Lei 9.096/95, artigo 27 a 29;
Resolução TSE 23.282/2010, artigo 36 a 39.

3.1.39

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.

Data de registro do ato.

Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.

Resolução TSE 23.282/2010, artigos 27 a 29.

3.1.40

Entidade Sindical: NJ 313-1.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, artigo 51.

3.1.41

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ.

CC, artigo 1.137.

3.1.42

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, artigo 224.
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º
Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.

3.1.43

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, artigo 51.

3.1.44

Organização Religiosa – Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do ato extintivo.

Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD.

CC, artigos 51, 221, 2.031.

3.1.45

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da extinção constante da certidão.

Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade.

Lei 6.001/73, artigo 3º

3.1.46

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do ato extintivo.

Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ.

CC, artigo 51;
Lei 11.079/2004, artigo 16.

3.1.47

Associação Privada: NJ 399-9.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, artigo 51.

3.1.48

Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4.

Data da declaração.

Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.

Decreto-Lei 1.381/74, artigos 9º e 10.

3.1.49

Produtor Rural: NJ 408-1.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

3.1.50

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.

 

3.1.51

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.

 

3.1.52

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.

 

3.2. Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei nº 8.934/94, artigo 60)

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.2.1

Empresário ou Sociedade Empresária.

Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.

Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.

Lei 8.934/94, artigo 60;
Decreto 1.800/96, art. 48.

3.3. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.3.1

Incorporação

Data da deliberação.

Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.

CC, artigos 1.116 a 1.118;
Lei 6.404/76, artigos 219, 223 a 227; Decreto 3.000/99 (RIR), artigo 235.

3.3.2

Fusão

Data da deliberação.

Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.

CC, artigos 1.119 a 1.121;
Lei 6.404/76, artigos 219, 223 a 226, 228;
Decreto 3.000/99 (RIR), artigo 235.

3.3.3

Cisão Total

Data da deliberação.

Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida.

Lei 6.404/76, artigos 219, 223 a 226, 229;
Decreto 3.000/99 (RIR), artigo 235.

3.4. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.4.1

Encerramento da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que encerra a falência.

Lei 11.101/2005, artigo 156 a 159.

3.5. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.5.1

Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Data constante do ato de encerramento da liquidação.

Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade.

Lei 6.024/74, artigo 19; LC 109/2001, artigo 53.

3.6. Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, artigo 217; Lei nº 6.015/73, artigos 16 a 21; Lei nº 8.934/94, artigo 29 e 30 e Decreto nº 1.800/96, artigos 7º, 78, 81 e 82.

Legenda:
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CRCPJ – Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica
CRI – Cartório do Registro de Imóveis
CTD – Cartório de Títulos e Documentos
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
IN – Instrução Normativa
JC – Junta Comercial
LC – Lei Complementar
MRE – Ministério das Relações Exteriores
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
RIR – Regulamento do Imposto de Renda
TSE – Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO IX
TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS

Evento

Situação Especial

Data do Evento

Documento (regra geral)

Base Legal

405

Decretação da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que decreta a falência, fixando o seu termo legal e nomeando o administrador judicial.

Lei 11.101/2005, artigos 81, 99.

406

Reabilitação da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que extingue as obrigações do falido.

Lei 11.101/2005, artigos 102, 158, 159.

407

Inventário do Empresário ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária

Data constante do termo.

Termo de compromisso do inventariante.

CC, artigo 1.991.

408

Encerramento da Liquidação

Data constante da decisão judicial ou de vigência do ato de encerramento da liquidação.

Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei.

Lei 6.024/74, artigos 19, 34;
LC 109/2001, artigos 52, 53, 74.

410

Decretação da Intervenção

Data de vigência do ato de intervenção.

Ato administrativo que decreta a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei.

Lei 6.024/74, artigos 3º a 5º, 8º, 15, 38, 50;
LC 109/2001, artigos 42 a 45, 54 a 56, 60, 62, 74;
CC, artigo 1.037.

411

Encerramento da Intervenção

Data de vigência do ato de encerramento da intervenção.

Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei.

Lei 6.024/74, artigos 7º, 12;
LC 109/2001, artigos 46, 74.

414

Restabelecimento de Inscrição da Entidade

Data da situação cadastral atual no CNPJ.

Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.

 

415

Restabelecimento de Inscrição de Filial

Data da situação cadastral atual no CNPJ.

Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.

 

416

Início da Liquidação Judicial

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante.

CC, artigo 1.111;
Lei 6.404/76, artigo 209.

417

Início da Liquidação Extrajudicial

Data de vigência do ato administrativo que decreta a liquidação ou data de registro do ato de início de liquidação.

Ato administrativo que decreta a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; OU Ato de início da liquidação extrajudicial, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente.

Lei 6.024/74, artigos 15 a 17, 20, 34, 38, 50;
LC 109/2001, artigos 42, 48 a 50, 54 a 56, 60, 62, 74;
CC, artigo 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105;
Lei 6.404/76, artigos 208, 211, 212.

418

Deferimento da Recuperação Judicial

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados.

Lei 11.101/2005, artigos 52, 64, 65.

419

Encerramento da Recuperação Judicial

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial.

Lei 11.101/2005, artigo 63.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.