Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.185 RFB, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)
BEBIDA
Refrigerantes
RFB
disciplina a aplicação da redução da alíquota do IPI
para bebidas com guaraná
Este Ato
dispõe sobre a redução da alíquota do IPI para a produção
de refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de
refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná
em sua composição.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Notas Complementares
NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A redução da alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante,
refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que
contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição:
I fica sujeita, a partir da edição do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi), à observância exclusiva do disposto nas Notas Complementares
NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006; e
II independe de pedido do fabricante e de reconhecimento por parte da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único Para efeito da redução de alíquota
de que trata o caput, deverá ser observada especificação,
expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa), dos produtos que atendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1)
e NC (22-1) da Tipi.
Remissão COAD: Decreto 6.006/2006
Notas Complementares (NC) da TIPI
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NC (21-1) Ficam reduzidas de cinquenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos ex 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
..........................................................................................................................
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinquenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
Art.
2º O fabricante do produto registrado no Mapa deverá
solicitar documento que comprove o atendimento ao requisito de quantidade mínima
de suco de fruta ou de extrato de guaraná determinada no respectivo padrão
de identidade e qualidade, bem como, se for o caso, em sua complementação
de padrão.
Parágrafo único A solicitação de que trata o caput
deverá ser encaminhada à fiscalização federal agropecuária
da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
da unidade da federação onde o estabelecimento está registrado.
Art. 3º O estabelecimento produtor deverá
manter à disposição da RFB e do Mapa o documento de que trata
o artigo 2º até que se extinga o direito de constituição
do crédito tributário.
Art. 4º O fabricante dos produtos de que trata
o artigo 1º poderá gozar da redução do IPI a partir da data
que constar do documento de que trata o artigo 2º, observando-se o seu
prazo de validade, se houver.
Art. 5º Os processos de reconhecimento do direito
à redução do IPI incidente sobre os produtos de que trata o artigo
1º pendentes de análise pela RFB na data de publicação desta
Instrução Normativa deverão ser arquivados, sem prejuízo
do disposto nos artigos 2º a 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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