Goiás
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.063 GSF, DE 19-8-2011
  (DO-GO DE 24-8-2011) 
 
  RECOLHIMENTO
  Prazo
 
  Antecipado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de 
  atividade
  Excepcionalmente, 
  foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição 
  tributária, referente ao período de apuração agosto de 2011, 
  para os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes, 
  automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de 
  cigarros, cigarrilhas e charutos. O pagamento deve ser efetuado em duas parcelas, 
  sendo a 1ª em 26-8-2011, e a 2ª em 12-9-2011. 
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, 
  tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 
  29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado 
  de Goiás  RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA: 
  Art. 
  1º  Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos 
  na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, 
  para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária 
  pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração 
  de agosto de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja: 
  I  
  fabricação de cervejas e chopes; 
  II  
  fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; 
  III  
  comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos. 
  Parágrafo 
  único  O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido 
  no Estado de Goiás. 
  Art. 
  2º  O pagamento referido no artigo 1º deve 
  ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 26 de agosto de 2011 e a segunda 
  no dia 12 de setembro de 2011, observado o seguinte: 
  I  
  o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta 
  por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição 
  tributária pelas operações posteriores devidos no período 
  de apuração relativo ao mês de julho de 2011; 
  II  
  eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção 
  do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para 
  pagamento da segunda parcela. 
  § 1o 
   Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos 
  de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS 
  substituição tributária pelas operações posteriores, 
  se for o caso. 
  § 2o 
   Se o valor do ICMS apurado no mês de agosto de 2011 for menor que 
  o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada 
  como crédito para compensação com o imposto devido no período 
  de apuração correspondente ao mês de setembro de 2011. 
  Art. 
  3º  Esta instrução entra em vigor na data de sua 
  publicação. (Simão Cirineu Dias  Secretário de Estado 
  da Fazenda) 
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