Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.063 GSF, DE 19-8-2011
(DO-GO DE 24-8-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo
Antecipado o prazo para pagamento do ICMS devido por diversos ramos de
atividade
Excepcionalmente,
foram alterados os prazos para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, referente ao período de apuração agosto de 2011,
para os contribuintes com atividade de fabricação de cervejas, chopes,
automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas e charutos. O pagamento deve ser efetuado em duas parcelas,
sendo a 1ª em 26-8-2011, e a 2ª em 12-9-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos
na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994,
para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária
pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração
de agosto de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja:
I
fabricação de cervejas e chopes;
II
fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III
comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido
no Estado de Goiás.
Art.
2º O pagamento referido no artigo 1º deve
ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 26 de agosto de 2011 e a segunda
no dia 12 de setembro de 2011, observado o seguinte:
I
o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição
tributária pelas operações posteriores devidos no período
de apuração relativo ao mês de julho de 2011;
II
eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção
do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da segunda parcela.
§ 1o
Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos
de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS
substituição tributária pelas operações posteriores,
se for o caso.
§ 2o
Se o valor do ICMS apurado no mês de agosto de 2011 for menor que
o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada
como crédito para compensação com o imposto devido no período
de apuração correspondente ao mês de setembro de 2011.
Art.
3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado
da Fazenda)
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