Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.186 RFB, DE 29-8-2011
(DO-U DE 30-8-2011)
RETAERO
Normas
RFB disciplina o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 35/2011 no Colecionador
de IR, disciplina o Retaero, de que trata o Decreto 7.451, de 11-3-2011 (Fascículo
11/2011).
Dentre os benefícios concedidos, destacamos a suspensão do IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e na importação;
e a suspensão do PIS/Pasep Importação e da Cofins/Importação.
São beneficiárias do regime:
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas
ou preste serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento
e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência
de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 NCM; e
a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços a serem
utilizados como insumo na produção de bens.
A seguir, destacamos os artigos relacionados aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos
para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica
Brasileira (Retaero).
Art. 2º O Retaero suspende:
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II o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno de bens referidos na alínea a do inciso I for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime para serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos
da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798,
de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência
técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;
e
IV o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea
a do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
..................................................................................................................................
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída
nas aquisições, locações e importações dos bens
e nas aquisições e importações de serviços mencionados
realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação
da pessoa jurídica.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata
o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições
no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
..................................................................................................................................
Art. 5º É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica
que atenda aos requisitos do art. 4º e que produza:
I partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas,
subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos
no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
II bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados
como insumo na produção dos bens referidos no inciso I.
..................................................................................................................................
§ 6º A habilitação ao Retaero somente será
concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração
Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste Sinief nº 2,
de 3 de abril de 2009.
..................................................................................................................................
Art. 10 A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota
zero:
I após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM; e
II após a exportação dos bens com tributação
suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização
de que trata o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que
trata esta Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do
art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada
a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição
de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Art.
13 No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º,
o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer
constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação
ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 14 Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV
do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração
de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação
ao Retaero e a expressão Importação efetuada com suspensão
da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação,
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
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