Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.188 RFB, DE 30-8-2011
(DO-U DE 31-8-2011)
SELO DE CONTROLE
Bebida
RFB
estende prazo para comercialização de bebidas classificadas no código
2204 da Tipi sem o uso de selo de controle
Esta alteração
da Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010)
estende para 31-12-2014, o prazo para que os estabelecimentos atacadistas e
varejistas possam comercializar os citados produtos sem o uso do selo de controle.
Fica ainda alterada a Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo
06/2005), para dispensar a exigência da aplicação do selo de
controle para os produtos especificados, desde que produzidos por estabelecimento
artesanal e caseiro, não associado a cooperativa, cuja produção
anual não ultrapasse a 20.000 litros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
Art.
1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB
nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas
e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art.
1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.
(NR)
Art.
2º O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº
504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 504 SRF/2005
Art. 16 Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:
..................................................................................................................................
IV
classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos
artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção
anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros." (NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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