Trabalho e Previdência
PORTARIA
3.507 MPAS, DE 11-10-2001
(DO-U DE 15-10-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de
atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001627 Taxa Referencial (TR) do mês de setembro
de 2001.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,004932 Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2001 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001627
Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2001.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,003800.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 2001, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,541579 |
AGO/94 |
2,395908 |
SET/94 |
2,271864 |
OUT/94 |
2,238069 |
NOV/94 |
2,197201 |
DEZ/94 |
2,127628 |
JAN/95 |
2,082031 |
FEV/95 |
2,047832 |
MAR/95 |
2,027758 |
ABR/95 |
1,999564 |
MAI/95 |
1,961895 |
JUN/95 |
1,912738 |
JUL/95 |
1,878548 |
AGO/95 |
1,833446 |
SET/95 |
1,814933 |
OUT/95 |
1,793944 |
NOV/95 |
1,769176 |
DEZ/95 |
1,742858 |
JAN/96 |
1,714568 |
FEV/96 |
1,689896 |
MAR/96 |
1,677982 |
ABR/96 |
1,673130 |
MAI/96 |
1,661499 |
JUN/96 |
1,634047 |
JUL/96 |
1,614352 |
AGO/96 |
1,596946 |
SET/96 |
1,596882 |
OUT/96 |
1,594808 |
NOV/96 |
1,591308 |
DEZ/96 |
1,586864 |
JAN/97 |
1,573022 |
FEV/97 |
1,548555 |
MAR/97 |
1,542078 |
ABR/97 |
1,524395 |
MAI/97 |
1,515454 |
JUN/97 |
1,510921 |
JUL/97 |
1,500418 |
AGO/97 |
1,499069 |
SET/97 |
1,499069 |
OUT/97 |
1,490276 |
NOV/97 |
1,485226 |
DEZ/97 |
1,473001 |
JAN/98 |
1,462907 |
FEV/98 |
1,450145 |
MAR/98 |
1,449855 |
ABR/98 |
1,446528 |
MAI/98 |
1,446528 |
JUN/98 |
1,443209 |
JUL/98 |
1,439179 |
AGO/98 |
1,439179 |
SET/98 |
1,439179 |
OUT/98 |
1,439179 |
NOV/98 |
1,439179 |
DEZ/98 |
1,439179 |
JAN/99 |
1,425212 |
FEV/99 |
1,409008 |
MAR/99 |
1,349108 |
ABR/99 |
1,322914 |
MAI/99 |
1,322518 |
JUN/99 |
1,322518 |
JUL/99 |
1,309164 |
AGO/99 |
1,288674 |
SET/99 |
1,270256 |
OUT/99 |
1,251853 |
NOV/99 |
1,228632 |
DEZ/99 |
1,198315 |
JAN/2000 |
1,183755 |
FEV/2000 |
1,171802 |
MAR/2000 |
1,169580 |
ABR/2000 |
1,167479 |
MAI/2000 |
1,165963 |
JUN/2000 |
1,158203 |
JUL/2000 |
1,147531 |
AGO/2000 |
1,122170 |
SET/2000 |
1,102111 |
OUT/2000 |
1,094559 |
NOV/2000 |
1,090524 |
DEZ/2000 |
1,086287 |
JAN/2001 |
1,078094 |
FEV/2001 |
1,072837 |
MAR/2001 |
1,069202 |
ABR/2001 |
1,060716 |
MAI/2001 |
1,048864 |
JUN/2001 |
1,044269 |
JUL/2001 |
1,029242 |
AGO/2001 |
1,012834 |
SET/2001 |
1,003800 |
Art. 6º
O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant)
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