Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.192 RFB, DE 14-9-2011
(DO-U DE 15-9-2011)
SICOBE SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS
Alteração das Normas
Alteradas regras do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
=> As modificações promovidas na Instrução Normativa 869 RFB,
de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008), estabelecem o seguinte:
inclui outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, produzidas pelos estabelecimentos envasadores, entre as sujeitas à instalação do Sicobe;
a obrigatoriedade de instalação do sistema poderá ser exigida de estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas, além daquelas especificadas; e
dispensa da exigência do registro especial e do selo de controle a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, conforme previsto na Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo 06/2005 do Colecionador de IPI), quando os mesmos estiverem obrigados ao uso do Sicobe.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 43
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no artigo 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 58-T da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, no artigo 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, e
no inciso V do caput e § 1º do artigo 273 e artigo 376 do Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art.
1º O artigo 1º da Instrução Normativa RFB
nº 869, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008, dispõe que os estabelecimentos industriais
envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tipi
estão obrigados à instalação do Sicobe.
As bebidas previstas nos códigos da Tipi especificadas são as seguintes:
NCM
DESCRIÇÃO
22.01
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
22.02
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
22.03
Cervejas de malte.
§ 1º A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras
bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, produzidas pelos estabelecimentos
industriais envasadores referidos no caput.
§ 2º
A obrigatoriedade de instalação do Sicobe poderá ser exigida
dos estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas classificadas
no Capítulo 22 da Tipi, não mencionadas no caput deste artigo."
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 869, de
2008, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A:
Art.
14-A Os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sujeitas
a selo de controle ficam dispensados desta exigência e das demais contidas
na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005,
a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória
do Sicobe, na forma do artigo 8º.
Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008
Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a
partir da qual o estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º estará obrigado à utilização do Sicobe.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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