Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 31-8-2011
(DO-Fortaleza DE 13-9-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão em Contingência
Sefaz prorroga o prazo para a transmissão de NF-e gerada em contingência
Esta Instrução
Normativa reabre o prazo para transmissão à Secretaria de Fazenda
da NF-e gerada em contingência, tendo em vista o grande número de
contribuintes que deixaram de observar o prazo limite de 168 horas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, relativamente à obrigatoriedade de transmissão, à Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), no prazo limite de 168 horas, das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) geradas em contingência, conforme o Ajuste Sinief nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005,
Considerando a existência de um grande número de contribuintes que
não cumpriram as referidas disposições, gerando pendências
que tornam inválidas as NF-e geradas na situação de contingência,
RESOLVE:
Art.
1º Fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão
à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência
até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período
de 1º a 30 de setembro de 2011.
Art.
2º Os contribuintes que não atenderem ao disposto
no art. 1º ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 123, inciso III, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003, nos casos de documentação fiscal inidônea, será aplicada multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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