Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SEFIN, DE 1-9-2011
(DO-Fortaleza DE 9-9-2011)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Cessação de Uso Município de Fortaleza
Prorrogado o prazo para comunicação da cessação do
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Os prestadores
de serviços terão até o dia 30-9-2011 para comunicar o uso dos
ECFs autorizados, substituídos, a partir de 1-7-2011, pela Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica. O uso do equipamento somente será considerado
como cessado após o fisco retirar ou
inutilizar o adesivo de autorização, retirar o lacre externo e emitir
o Certificado de Baixa do ECF.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
Considerando,
o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704, de 5
de outubro de 2010, que revogou, a partir de 1-7-2011, os artigos 173 a 223
do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos.
Considerando,
ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704,
aprovado em 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e a escrituração eletrônica de
serviços. RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer que, em razão da revogação
do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam
a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de
1-7-2011 a 30-9-2011, comunicar à Secretaria de Finanças a cessação
de uso de ECF, mediante requerimento contendo as seguintes informações:
I
identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço,
número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;
II
identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem no estabelecimento.
III
identificação da empresa credenciada contendo: razão social,
endereço, número de inscrição municipal e federal e, se
for o caso, estadual.
Parágrafo único Deverá ser anexado ao requerimento de
que trata este artigo a cópia da Declaração Digital de Serviços
DDS emitida pelo respectivo contribuinte referente à competência
de junho de 2011.
Art. 2º Após o procedimento mencionado no
artigo anterior, o contribuinte deverá procurar a respectiva empresa credenciada
para que esta promova a cessação de uso do Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, fornecendo-lhe cópia do requerimento protocolado na SEFIN.
Art. 3º Por ocasião da cessação
de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I Desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
II Inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN,
por meio da rede mundial de computadores (internet);
III Apresentar à Secretaria de Finanças a seguinte documentação:
a) Cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z
gravadas para o usuário;
c) Arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória
Fiscal referida na alínea b.
Parágrafo único As empresas credenciadas terão até
o dia 31 de outubro de 2011 para concluir todo o procedimento operacional descrito
neste artigo e entregar fisicamente o equipamento ECF na sede da Secretaria
de Finanças, sob pena de não se efetivar a cessação de uso.
Art. 4º Considera-se definitivamente cessado o
uso do ECF somente após a realização, pelo fisco, dos seguintes
procedimentos:
I Retirada ou inutilização do Adesivo de Autorização
de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;
II Retirada do lacre externo;
III Emissão do Certificado de baixa do ECF.
Parágrafo único O contribuinte deverá manter o ECF à
disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências
de que trata este artigo.
Art. 5º O descumprimento do disposto no caput
do art. 1º, bem como do parágrafo único, do art. 3º, desta
Instrução Normativa, sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas na legislação competente.
Art. 6º Os contribuintes que utilizavam o equipamento
ECF poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar
os custos com sua aquisição, de acordo com os regramentos estabelecidos
pelos artigos 278 a 280 do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004).
Art. 7º Em substituição ao Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), todos os prestados de serviços estabelecidos no Município
de Fortaleza, a partir de 1-7-2011, devem emitir, por ocasião da prestação
de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591,
de 1º de março de 2004 e alterações posteriores.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário Municipal
de Finanças)
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