Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 SEFAZ, DE 15-9-2011
(DO-CE DE 26-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Divulgada nova pauta fiscal para diversos produtos
Esta Instrução
Normativa relaciona os valores mínimos a serem considerados como valores
iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado. Fica revogada a
Instrução Normativa 24 SEFAZ, de 8-8-2008 (Fascículo 35/2008).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
Considerado
ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo
do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição
tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito
de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição
tributária ou antecipação, nas operações de entradas
interestaduais dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR PAUTA |
01. Detergente em pó Omo |
caixa 24/500g |
35,00 |
02. Leite Itambé |
pacote 50/200g |
48,00 |
03. Conhaque Dreher |
caixa 12/970ml |
54,00 |
04. Whisky Old Eight |
caixa 12/litro |
168,00 |
05. Campari |
caixa 12/litro |
156,00 |
06. Whisky Teacher |
caixa 12/litro |
240,00 |
07. Aparelhos Prestobarba |
caixa 20/24 |
380,00 |
08. Lâminas Wilkinsons |
caixa 30/20/3 |
190,00 |
09. Creme Dental Sorriso |
caixa 12/12/50g |
57,00 |
10. Creme Dental Sorriso |
caixa 12/12/90g |
91,00 |
11. Leite Ninho Integral |
caixa 24/450g |
100,80 |
12. Pilhas Rayovac 2LP |
caixa 6/48 grande |
118,00 |
13. Pilhas Rayovac 1LP |
caixa 6/48 média |
111,00 |
14. Pilhas Rayovac 8LP |
caixa 24/60 pequena |
302,00 |
15. Vermute Mazile |
caixa 12/900ml |
14,00 |
16. Vinho Tinto São Braz |
caixa 12/900ml |
14,00 |
17. Vinho Padre Cícero |
caixa 12/900ml |
14,00 |
18. Aguardente (conta-gotas) |
caixa 12/litro |
36,00 |
19. Biscoitos Populares |
1 kg |
1,10 |
21. Leite em Pó (Nacional) |
1 Kg |
3,70 |
22.a. Papel Higiênico (marca: Pluma, Íntimo,
Carinho, |
fardo c/ 48 x 1 |
10,00 |
22.b. Papel Higiênico (marca: Signus, Tito, Leve e Novo) |
fardo c/ 48 x 1 |
8,00 |
23. Pescado: |
||
23.a. Tilápia e Tucunaré |
Kg |
4,50 |
24. Frango congelado inteiro sem tempero |
Kg |
2,34 |
25. Frango congelado inteiro com tempero |
Kg |
2,39 |
26. Frango resfriado inteiro sem tempero |
Kg |
2,56 |
27. Frango resfriado inteiro com tempero |
Kg |
2,61 |
28. Peito de frango congelado |
Kg |
3,81 |
29. Coxa/sobrecoxa de frango congelada |
Kg |
3,81 |
30. Filé de peito de frango congelado |
Kg |
6,46 |
31. Sobrecoxa de frango congelada |
Kg |
3,81 |
§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão
tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado,
quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores
aos constantes no caput.
§ 2º
Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que
não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor
mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado,
não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.
Art.
2º Sobre os valores referidos no art. 1º ou sobre
os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão
acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores
constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação
ou substituição tributária específico de cada produto.
Art.
3º Fica revogada a Instrução Normativa nº
24, de 8 de agosto de 2008.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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