Distrito Federal
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.195 RFB, DE 26-9-2011
  (DO-U DE 27-9-2011)
 
  DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
  Alteração das Normas
 
  RFB promove alterações nas normas relativas ao despacho aduaneiro 
  de remessas expressas 
  Dentre 
  as alterações da Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010 
  (Portal COAD), destaca-se a permissão do despacho aduaneiro de cheques 
  e travellers cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos 
  por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para 
  cobrança ou liquidação internacional. 
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de 
  dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho 
  Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, RESOLVE: 
  
  Art. 
  1º  Os artigos 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução 
  Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar 
  com a seguinte redação: 
  Art. 
  4º  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 4º  Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:
 
  XI  cheques e travellers cheques, independentemente do valor, 
  quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar 
  no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional. 
  
  .................................................................................................................................. 
  
  § 2º 
   ........................................................................................................................
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 4º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º  Excluem-se do disposto neste artigo:
 
  II  bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo 
  pessoal; 
  .................................................................................................................................. 
  
  IV  
  moeda corrente; 
  .................................................................................................................................. 
  
  § 3º 
   A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar 
  no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, 
  antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto 
  no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber 
  ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques 
  estão autorizadas a operar no mercado de câmbio. 
  § 4º 
   Para fins do disposto no inciso II do § 2º: 
  I  
  a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá 
  observar a definição da legislação específica sobre 
  bagagem; 
  II  
  a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados 
  em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso 
  VIII do caput." (NR) 
  Art. 
  16  ................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 16  Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.
§ 4º  Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do artigo 4º desta Instrução Normativa.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 4º  ............................................................................................................
I  documentos;
..........................................................................................................................
VI  bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;
VII  bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;
VIII  bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 25  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 25  O registro da Dire caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa.
 
  .................................................................................................................................. 
  
  § 4º 
   O registro da Dire será cancelado pela fiscalização aduaneira 
  nos casos de remessas: 
  I  
  baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria 
  declarada ingressou no País; e 
  II  
  atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração 
  de importação." (NR) 
  Art. 
  29  ................................................................................................................... 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 29  A seleção da encomenda para conferência será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, que levarão em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e critérios próprios de seleção.
 
  .................................................................................................................................. 
  
  § 5º 
   Quando a Dire for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização 
  aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes 
  casos: 
  I  
  devolução ao exterior decorrente da não liberação de 
  outros órgãos ou agências da Administração Pública 
  Federal; 
  II  
  atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; 
  e 
  III  
  remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências 
  da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 
  (sessenta) dias." (NR) 
  Art. 
  33  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 33  Cada remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I  identificação da empresa de transporte expresso internacional;
II  nome e endereço do remetente;
III  nome e endereço do destinatário;
IV  descrição dos bens;
V  valor dos bens e a correspondente moeda;
VI  quantidade de volumes; e
VII  peso bruto dos volumes.
 
  § 5º  Nas operações previstas no inciso XI do caput 
  do artigo 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá: 
  I  
  ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação 
  de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável; 
  
  II  
  na importação, ser o destinatário instituição autorizada 
  a operar no mercado de câmbio; 
  III  
  na exportação, ser o remetente instituição autorizada a 
  operar no mercado de câmbio; e 
  IV  
  haver elementos de identificação ostensiva nos volumes." (NR) 
  
  Art. 
  37  ................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 37  A fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente:
I  a redestinação ou devolução para o exterior de bens transportados como remessa expressa, quando corretamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição;
II  a devolução ao exterior quando da impossibilidade de identificação por meio de documento válido do destinatário, nos termos do inciso III do § 4º do art. 22;
III  a destruição, a devolução ao exterior ou a destinação para despacho por meio de declaração de importação comum ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 22;
IV  a devolução ao exterior, a pedido da empresa de transporte expresso internacional, anteriormente ao registro da Dire; e
V  a devolução ao exterior, nos termos do inciso II do § 4º e do § 5º do art. 22.
..........................................................................................................................
§ 3º  A redestinação ou devolução, nas hipóteses previstas no caput, está condicionada ao:
I  deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA;
II  registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução Normativa; e
III  cancelamento da Dire de ofício, no sistema REMESSA.
 
  § 5º  Para fins do disposto no § 3º, poderá ser 
  dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade 
  local, nos casos em que não for possível o registro da Dire, devendo 
  ser observados os seguintes procedimentos: 
  I  
  a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante 
  do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio 
  de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior; 
  
  II  
  cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, 
  indicando o número da respectiva DRE-E: 
  a) no formulário 
  constante do Anexo VII; e 
  b) de forma 
  complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, 
  por meio das funcionalidades Controle de Divergências e Registro 
  Abandono. (NR) 
  Art. 
  2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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