Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 91 SIT, DE 5-10-2011
(DO-U DE 6-10-2011)
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Trabalho Escravo
Disciplinados os procedimentos fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga a de escravo
=> Neste ato podemos destacar:
as ações fiscais para erradicação do trabalho escravo aplicam-se em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro;
o trabalho realizado em condição análoga à de escravo é aquele que resulte em submissão de trabalhador a trabalhos forçados e a jornada exaustiva, sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho, restrição da locomoção do trabalhador, vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto e posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador;
quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de trabalho em condição análoga à de escravo adotará, dentre outras medidas, a emissão do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado e determinará que o empregador ou preposto: paralise as atividades dos empregados encontrados nas condições irregulares, regularize os contratos de trabalho, pague os créditos trabalhistas por meio dos Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho, cumpra as obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso;
as ações fiscais devem contar com a participação de representantes da Polícia Federal, ou Polícia Rodoviária Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia Civil, ou outra autoridade policial.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência
prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063,
de 3 de Maio de 2004, RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão
ser adotados em relação à fiscalização para a erradicação
do trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 1º O trabalho realizado em condição
análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos
direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever do Auditor-Fiscal
do Trabalho colaborar para a sua erradicação.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art.
2º Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho,
na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição
análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana,
rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro,
os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 3º Para os fins previstos na presente Instrução
Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga
à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto,
quer isoladamente:
I A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III A sujeição de trabalhador a condições degradantes
de trabalho;
IV A restrição da locomoção do trabalhador, seja
em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do
uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer
outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador
ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte
do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 1º As expressões referidas nos incisos de I a VI
deverão ser compreendidas na forma a seguir:
a) trabalhos forçados todas as formas de trabalho ou
de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção
e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele
exigido como medida de coerção, de educação política,
de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos
de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico
vigente, como método de mobilização e de utilização
da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para
disciplinar a mão de obra, como punição por participação
em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional
ou religiosa;
b) jornada exaustiva toda jornada de trabalho de natureza
física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento
das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda
que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos
a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) condições degradantes de trabalho todas as formas
de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais
da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde
e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto
ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
d) restrição da locomoção do trabalhador
todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental
de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar
a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos
ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou
outro meio ilícito de submissão;
e) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de
reter o trabalhador -toda forma de limitação do uso de transporte,
particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do
trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo
sua residência, e vice-versa;
f) vigilância ostensiva no local de trabalho todo tipo
ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com
o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador
toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
§ 2º Ao identificar qualquer infração que possa
caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do
caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos
autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada
auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza
trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar
também, no corpo de cada auto de infração lavrado, a quantidade
de Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado emitidos.
Art. 4º A constatação administrativa
de trabalho em condição análoga à de escravo realizada pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como os atos administrativos dela decorrentes,
independem do reconhecimento no âmbito criminal.
Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir
pela existência de trabalho em condição análoga à de
escravo, tomará todas as medidas indicadas nos artigos 13 e 14, da presente
Instrução Normativa.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa
é aplicável aos casos nos quais o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique
tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição
análoga à de escravo, uma vez presente qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a VI do art. 3º, desta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se tráfico de pessoas para fins de
exploração de trabalho em condição análoga à de
escravo, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo
à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico
de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado por meio do Decreto
nº 5.017, de 12 de Março de 2004, o recrutamento, o transporte,
a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à
ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao
rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação
de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou
benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade
sobre outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo,
a exploração do trabalho ou serviços forçados, escravatura
ou práticas similares à escravatura ou a servidão.
§ 2º Os casos de tráfico de trabalhadores estrangeiros
em situação migratória irregular para fins de exploração
de trabalho em condição análoga à de escravo que venham
a ser identificados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho deverão ser encaminhados
para concessão do visto permanente ou permanência no Brasil, de acordo
com o que determina a Resolução Normativa nº 93, de 21 de
Dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Imigração CNIg, além
de todos os demais procedimentos previstos nos Artigos 13 e 14, desta Instrução
Normativa.
§ 3º O encaminhamento referido na alínea anterior
será efetuado mediante oficio da chefia superior, nos termos do art. 18,
II, da Portaria nº 546, de 11 de Março de 2010, com a indicação
dos trabalhadores estrangeiros irregulares, endereçado ao Ministério
da Justiça e devidamente instruído com parecer técnico de um
dos seguintes órgãos, de acordo com sua competência:
I Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III Postos Avançados de serviços de recepção a brasileiros
(as) deportados (as) e não admitidos (as) nos principais pontos de entrada
e saída do País;
IV- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
V Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência
e de tráfico de pessoas.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 18 da Portaria 546 MTE/2010 (Fascículo 11/2010) estabelece que a chefia superior é ocupada nas SRTE Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego de grupo I, pelo chefe da SEGUR Seção de Segurança e Saúde do Trabalho ou da SFISC Seção de Fiscalização do Trabalho, conforme o caso; e nas SRTE de grupos II e III, pelo chefe da Seção de Inspeção do Trabalho SEINT.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art.
7º As ações fiscais para erradicação
do trabalho em condição análoga à de escravo serão
coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá
realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial
de fiscalização móvel, ou por intermédio de grupos/equipes
de fiscalização organizados no âmbito das Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego SRTE por meio da chefia superior, nos
termos do art. 18, II, da Portaria nº 546, de 11 de Março
de 2010.
Art. 8º Sempre que a SRTE, por meio da chefia superior,
nos termos do art. 18, II, da Portaria nº 546, de 11 de Março
de 2010, receber denúncia que relate a existência de trabalhadores
reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir
pela realização de ação fiscal local para a apuração
dos fatos, deverá antes de iniciar a inspeção comunicar à
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 9º A Secretaria de Inspeção do Trabalho
e as SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do art. 18, II, da Portaria
nº 546, de 11 de Março de 2010, realizarão diagnósticos
das atividades econômicas com incidência de trabalho em condições
análogas à de escravo, que servirão de base para a elaboração
do planejamento e desenvolvimento das ações fiscais.
Parágrafo único Serão realizadas anualmente reuniões
para análise crítica da execução e monitoramento das ações
planejadas durante o ano.
Art. 10º A SRTE, por meio da chefia superior, nos
termos do art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, deverá
buscar a articulação e a integração com os órgãos
e/ou entidades que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação
do Trabalho Escravo COETRAEs, e os Comitês Estaduais de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada Estado da federação
e o Distrito Federal.
Parágrafo único A articulação prevista no caput
do presente artigo visará à elaboração de diagnósticos
e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento
a que se refere o Artigo 9º desta instrução e, em particular,
à viabilização de outras medidas que estejam fora do âmbito
administrativo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11 A eleição de prioridades que irão
compor o planejamento previsto no artigo 9º desta instrução deverá
conter a indicação de setores de atividade econômica a serem
fiscalizados e a programação dos recursos humanos e materiais necessários
à execução das fiscalizações, além da identificação
de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os parceiros referidos
no artigo anterior.
Art. 12 As ações fiscais deverão contar
com a participação de representantes da Polícia Federal, ou Polícia
Rodoviária Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia Civil, ou
outra autoridade policial.
§ 1º A chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da
Portaria nº 546, de 11 de Março de 2010, deverá oficiar,
visando à participação de membros de um dos órgãos
mencionados no caput, bem como enviar à Advocacia Geral da União
(AGU), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério Público
do Trabalho (MPT) e à Defensoria Pública da União (DPU) comunicação
prévia sobre a operação, para que essas instituições
avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2º Caso o coordenador da operação entenda
prescindível o auxílio da força policial poderá ser dispensada
a participação das autoridades mencionadas no caput deste artigo,
desde que haja a anuência da chefia superior.
Art. 13 A constatação de trabalho em condição
análoga à de escravo ensejará a adoção dos procedimentos
previstos no artigo 2º C, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do
Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição
e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Remissão COAD: Lei 7.998/90 (Portal COAD)
Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário- mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego Sine, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador Codefat.
§ 2º Caberá ao Codefat, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
Art.
14 O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação
de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará
que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:
I A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados
em condição análoga à de escravo;
II A regularização dos contratos de trabalho;
III O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes
Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV O
V O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato
de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores
aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar,
quando for o caso.
§ 1º Os autos de infração lavrados em decorrência
desta ação descreverão minuciosamente os fatos e serão conclusivos
a respeito da existência de trabalho em condição análoga
à de escravo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e
3º, do art. 3º, desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição
Social, deverão ser lavradas as competentes Notificações para
Recolhimento (NFGC e NRFC).
§ 3º Em caso de descumprimento das determinações
contidas nos incisos I, II, III ou V, o Auditor-Fiscal do Trabalho relatará
o fato imediatamente à Chefia da Fiscalização para que informe
a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho
(MPT) ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que tomem as
medidas judiciais cabíveis.
§ 4º Caso seja constatada situação de grave
e iminente risco à segurança e/ou à saúde do trabalhador,
serão tomadas as medidas previstas em lei.
Art. 15 Pela sua natureza e gravidade, conforme o art.
1º desta Instrução Normativa, nos casos em que for constatado
trabalho em condição análoga à de escravo, a lavratura de
autos de infração sobrepõe-se a quaisquer critérios de auditoria
fiscal utilizados em outras ações.
Art. 16 Os autos de infração e Notificações
Fiscais para Recolhimento de FGTS e Contribuição Social decorrentes
das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho
em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados
por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação.
Art. 17 Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente
credenciado junto à Secretaria de Políticas Públicas e Emprego,
o preenchimento da Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado
CDTR, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia
imediata a ser encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do
Trabalhador Resgatado deve ser mantida anexa ao relatório encaminhado à
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 18 No prazo de cinco dias úteis após
o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe
deverá elaborar o competente relatório de fiscalização e
entregá-lo à Chefia da Fiscalização imediata, que deverá
verificar a adequação de todos os dados e informações nele
inseridos, para posterior encaminhamento à SIT, no prazo máximo de
cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A INCLUSÃO DO INFRATOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO
Art. 19 Os critérios para a inclusão de infrator no Cadastro de Empregadores que tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo são de natureza técnico-administrativa e vinculados ao cumprimento dos requisitos contidos na Portaria Interministerial Nº 2, de 12 de Maio de 2011.
Esclarecimento COAD: A Portaria Interministerial 2 MTE-SDH/2011 (Fascículo 20/2011) determinou que compete ao MTE Ministério do Trabalho e Emprego a inclusão de infrator no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e a atualização semestral do Cadastro, dando ciência do fato ao Ministério da Fazenda, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art.
20 A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá
após decisão administrativa final relativa ao auto de infração
lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação
de trabalhadores submetidos à condição análoga à de
escravo.
Art. 21 A Fiscalização do Trabalho monitorará
pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator
no Cadastro para verificação da regularidade das condições
de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência,
proceder sua exclusão do Cadastro.
§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará
condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem
como, da comprovação da quitação de eventuais débitos
trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do decurso de prazo a
que se refere o caput do presente artigo.
Art. 22 A presente instrução normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Vera Lucia Ribeiro de Albuquerque)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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