Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 INSS-DC, DE 30-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO Agroindústria
Produtor Rural
Normas
para recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos
produtores
rurais, pessoas físicas, jurídicas e cooperativas, segurado especial,
consórcio
simplificado de produtores rurais e agroindústriais.
Revogação da Ordem de Serviço 159 INSS-DAF, de 2-5-97 (Informativo
19/97) e
Orientação Normativa 3 INSS-DAF, de 8-9-97 (Informativo 38/97).
O DIRETOR-PRESIDENTE
do INSTITUTO NACIONAL do SEGURO SOCIAL INSS, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e XIV do art. 87 do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Determinar que a arrecadação das contribuições
devidas à Previdência Social pelo produtor rural sejam realizadas
em consonância com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária,
pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos;
II produção rural os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por
esses processos;
III beneficiamento a primeira modificação ou o preparo dos
produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados,
para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica
original;
IV industrialização rudimentar o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe
as características originais, a que se submete, por exemplo, a farinha,
o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído
ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça,
a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura,
entre outros;
V subprodutos e resíduos aqueles que, mediante processo de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem
sob nova forma, assim como ocorre com cascas, farelos, palhas, pêlos, caroços;
VI adquirente a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural, para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII consignatário o comerciante a quem a produção rural
é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções
do fornecedor;
VIII consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprios;
IX arrematante a pessoa física ou jurídica que arremata ou
que adquire produção rural em leilões ou praças;
X sub-rogado a condição de que se revestem o adquirente, consumidor
ou consignatário, e a cooperativa que, por expressa disposição
de lei, tornam-se diretamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e segurado especial;
XI parceria rural o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de
imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não
benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal, mediante
partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento
rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções
que estipularem;
XII parceiro aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com
o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajuste;
XIII meeiro aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo
os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV parceria de produção rural integrada o contrato entre produtores
rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica
com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de
industrialização ou de comercialização, sendo o resultado
partilhado nos termos contratuais;
XV arrendamento rural o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural,
de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração
agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI arrendatário aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel,
mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nele desenvolver atividade
agropecuária ou pesqueira;
XVII comodato rural o empréstimo gratuito de imóvel rural,
de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira;
XVIII comodatário aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente
a outra pessoa, por empréstimo gratuito ou por tempo indeterminado ou não,
para nela desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.
CAPÍTULO
II
DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DO SEGURADO ESPECIAL
Art. 3º
São segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário
e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que
exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º Considera-se regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele
exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo subordinação nem remuneração entre as
partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou seu meio principal de vida , desde que:
I não utilize embarcação;
II utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação
de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta
a expressão da capacidade total da embarcação constante de respectiva
certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação
sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos
Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser
solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação
da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da
respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal,
entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado),
o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não se considera segurado especial:
I o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente
do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural
ou de aposentadoria de qualquer regime, ressalvado o dirigente sindical que
mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral da Previdência
Social RGPS de antes da investidura no cargo;
II a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem
o auxílio de empregados.
SEÇÃO
II
DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Art. 4º
Considera-se produtor rural pessoa física a pessoa, proprietária
ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, em área
urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não-contínua.
§ 1º O pescador que trabalha em regime de parceria, de
meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis)
toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante, é considerado contribuinte individual.
§ 2º A exploração de atividade por intermédio
de prepostos ocorre quando, na condição de parceiro outorgante, o
produtor rural pessoa física desenvolve atividade agropecuária ou
pesqueira por meio de parceiros ou de meeiros.
SEÇÃO
III
DO CONSÓRCIO SIMPLIFICADO
DE PRODUTORES RURAIS
Art. 5º
Considera-se consórcio simplificado de produtores rurais a união
de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação
de serviço aos integrantes desse consórcio.
§ 1º A formalização do consórcio ocorre
por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos,
que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa
física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como
o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA ou informações relativas à parceria,
ao arrendamento ou equivalente e à matrícula de cada um dos produtores
rurais no Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS
em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma de ato
específico.
§ 3º O consórcio simplificado de produtores rurais
equipara-se ao empregador rural pessoa física.
SEÇÃO
IV
DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Art. 6º
Considera-se produtor rural pessoa jurídica a empresa legalmente
constituída que se dedica à atividade agropecuária e pesqueira,
em área urbana ou rural.
§ 1º O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria
que, além da atividade rural, prestarem serviços ou exercerem outra
atividade econômica autônoma contribuirão, em relação
à outra atividade, com base na folha de pagamento de seus segurados.
§ 2º O produtor rural pessoa jurídica que produz
ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção é considerado produtor rural e, nessa condição,
contribui com base na receita bruta da comercialização da produção,
sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á
como empresa agroindustrial.
SEÇÃO
V
DA AGROINDÚSTRIA
Art. 7º
Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica é a industrialização de produção
própria ou a industrialização de produção própria
e de produção adquirida de terceiros.
§ 1º A agroindústria desenvolve duas atividades em
um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores
rural e industrial distintos.
§ 2º Consideram-se também agroindustriais os produtores
rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais da própria
produção.
SEÇÃO
VI
DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS
Art. 8º Considera-se cooperativa de produção rural a sociedade de produtores rurais que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar ou de comercializar ou de comercializar e industrializar a produção rural dos cooperados ou de terceiros.
CAPÍTULO
III
DO FATO GERADOR
Art. 9º
O fato gerador das contribuições devidas à Previdência
Social ocorre:
I na comercialização da produção rural de produtor
rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II na comercialização da produção rural de produtor
rural pessoa jurídica;
III na comercialização da produção, industrializada
ou não, de agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV na comercialização da produção rural realizada
pelo produtor rural pessoa física e segurado especial com empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou com cooperativa;
V na aquisição, por pessoa física não produtor rural,
de produção de produtor rural pessoa física e de segurado especial
para venda no varejo a consumidor pessoa física.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se exportação
a remessa de produção agrária ao exterior, ainda que o destinatário
seja o próprio produtor rural remetente.
§ 2º O recebimento de produção agrária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário
do produto, não configura fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 10 Os seguintes eventos são também considerados fatos
geradores da contribuição:
I a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente,
foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente
descartado ou rejeitado;
II a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização
ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural ao
adquirente, ao consignatário, à cooperativa ou ao consumidor;
III qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos
cooperados, representando complementação de preço do produto
rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações
e os incentivos;
IV a comercialização de produção rural originariamente
isenta da contribuição prevideciária com adquirente que não
tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
V o arremate de produção rural em leilões e praças,
quando oriundos de garantias ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto
se os produtos não integrarem a base de cálculo.
Art. 11 Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador,
a base de cálculo da contribuição e as alíquotas serão
determinados em função da categoria de cada parceiro perante o Regime
Geral de Previdência Social no momento da destinação dos respectivos
quinhões.
§ 1º Considera-se comercialização, para fins
de incidência de contribuição previdenciária, a entrega
ao outorgante da parte da produção que couber ao parceiro outorgado.
§ 2º A parte da produção que na partilha couber
ao outorgante é considerada produção própria.
Art. 12 Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem
cláusula suspensiva, o fato gerador da contribuição dar-se-á
no momento da entrega da produção.
Parágrafo único Ainda que sejam realizadas antecipações
de pagamento, a contribuição será devida por ocasião da
entrega da produção, salvo se houver emissão de nota fiscal.
CAPÍTULO
IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13
A base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor
rural é:
I o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção e dos respectivos subprodutos e resíduos;
II o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou
penhora;
III o preço de mercado da produção rural dada em pagamento,
permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado a cotação do produto rural no dia e na localidade
em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar aquele que é definido posteriormente à comercialização
da produção rural, sendo que a contribuição será devida
nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive daqueles
realizados a título de adiantamentos ou de créditos efetuados;
c) preço de pauta o valor comercial mínimo fixado pela União,
pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários;
IV o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro
de 2001, para as agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura.
Parágrafo único Deverá ser excluída da base de cálculo
a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros por agroindústria.
Art. 14 Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação
de venda ou de consignação, podendo ainda ser resultante de permuta,
compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente
valor, preço ou complemento de preço.
Parágrafo único Na hipótese de a documentação
não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento
ou em compensação, tomar-se-á, como base de cálculo da contribuição,
o valor da obrigação quitada.
Art. 15 Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I vegetal destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II animal destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira;
III animal utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica
no País;
IV o vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, dedique-se ao comércio de sementes e
de mudas no País.
CAPÍTULO
V
DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO
RURAL INDUSTRIALIZADA OU NÃO
Art. 16
As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural, industrializada ou
não, substituem as contribuições a cargo da empresa, correspondentes
a vinte por cento, destinada à Seguridade Social, e a um, dois ou três
por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho
e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados empregado e trabalhador avulso, sendo devidas por:
I produtores rurais pessoa física e jurídica;
II agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura;
III produtor rural pessoa física participante do consórcio
simplificado de produtores rurais;
§ 1º A substituição de contribuições
a que se refere o caput ocorre, em relação ao consórcio simplificado
de produtores rurais, apenas quanto à remuneração de segurados
empregado e trabalhador avulso contratados, exclusivamente, para a prestação
de serviços a seus integrantes.
§ 2º A contratação pelo consórcio simplificado
de produtores rurais de outras categorias de segurados não-especificados
no § 1º deste artigo acarretará o recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento.
§ 3º As contribuições incidentes sobre a receita
bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores
rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições
tratadas no caput relativamente à remuneração dos respectivos
segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para
lhes prestar serviço.
§ 4º As contribuições previdenciárias a
cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada,
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregado e trabalhador
avulso contratados por cooperativa de produção rural, exclusivamente,
para a colheita de produção de seus cooperados produtor rural pessoa
física ou jurídica, serão substituídas pelas contribuições
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural desses cooperados.
§ 5º A substituição de que trata o caput ocorrerá
também quando o produtor rural mantiver escritório administrativo
exclusivamente para o exercício de atividade rural.
§ 6º Não se aplica a substituição referida
no caput às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros realizadas por agroindústria ou por produtor
rural pessoa jurídica.
Art. 17 As contribuições apuradas com base na receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, industrializada
ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas
discriminadas no ANEXO I.
SEÇÃO
II
DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Art. 18
As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da
comercialização da produção são devidas pelo produtor
rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I do próprio produtor rural pessoa física e do segurado especial,
quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado
no exterior, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado
especial ou com o consumidor, no varejo;
II do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria
produção rural;
III da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção, industrializada
ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV da empresa adquirente, inclusive se agroindústrial, consignatária
ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V da pessoa física não-produtor rural, na condição
de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquire produção para venda,
no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado
especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição,
quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção
é feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
que comercialize com:
a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal
de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural
ou pela repartição fazendária;
b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação
de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a
comprovação de inscrição dele no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ, do Ministério da Fazenda.
§ 4º A falta de comprovação de inscrição
no CNPJ acarretará a presunção de que o adquirente, consumidor,
consignatário ou a cooperativa comercializou a produção com o
produtor rural pessoa física ou com o segurado especial.
§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção
rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade,
independentemente de a operação de venda ou de a consignação
ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa
física, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social,
ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto das contribuições devidas e
o desconto da consignação legalmente determinada sempre se presumirão
feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou da cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer
omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável
pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente
tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º A empresa adquirente, consumidora, consignatária
ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições sobre
as quais dispõe este artigo até o dia dois do mês subseqüente
(ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente
bancário) ao da operação de venda ou de consignação
da produção rural, industrializada ou não, independentemente
de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com o intermediário pessoa física.
§ 9º O disposto no parágrafo 8º deste artigo
aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando
responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica,
à agroindústria, excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura,
de suinocultura e a de avicultura, e, na condição de sub-rogadas,
as demais agroindústrias e a pessoa física não-produtora rural.
CAPÍTULO
VI
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 19
O produtor rural, inclusive a agroindústria, exceto a de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, deverá recolher, além
daquelas incidentes sobre a comercialização da produção
rural, as contribuições:
I descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês;
II incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais;
III incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 20 O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições
constantes do artigo 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente,
para a prestação de serviços a seus integrantes.
Art. 21 A cooperativa de produção rural que contratar segurados
empregado e trabalhador avulso, exclusivamente, para a colheita de produção
de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da
contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e
pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
Art. 22 As contribuições incidentes sobre as remunerações
de segurados empregado e trabalhador avulso que trabalharem, exclusivamente,
na colheita de produção dos cooperados deverão ser apuradas separadamente
das relativas aos segurados empregados regulares da cooperativa, discriminadamente
por cooperado, hipótese em que deverão ser feitas folhas de pagamento
distintas, observadas as normas específicas de elaboração de
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social GFIP.
Art. 23 As contribuições discriminadas nos incisos I a IV,
do artigo 19 e as correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência
Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis,
nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração
decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, deverão
ser recolhidas:
I pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
que desenvolvam atividade econômica autônoma, não caracterizada
como atividade rural, em relação aos segurados vinculados a esta atividade;
II pela agroindústria e pelo produtor rural pessoa jurídica
em relação às operações relativas à prestação
de serviços a terceiros;
III pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura
e de suinocultura;
IV pelas sociedades cooperativas.
Art. 24 Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio
são responsáveis solidários em relação às obrigações
sociais tratadas no artigo 19 desta Instrução Normativa.
Art. 25 As contribuições devidas pelo produtor rural à
Previdência Social e a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas a segurados, são as discriminadas
no ANEXO II.
Parágrafo único Ficam criados os códigos FPAS 825 ( agroindústrias
relacionadas no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70, exceto
a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura), e o FPAS 833
(agroindústrias não relacionadas no art. 2º, caput, do Decreto-Lei
nº 1.146/70, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura, em relação a folha de pagamento do setor industrial).
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Escola, hospital, creche, universidade ou qualquer outro estabelecimento
que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural
não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição
das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo
que a eventual comercialização dessa produção não constitui
fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 27 Quando o agenciador de trabalhador volante (bóia-fria) não
estiver constituído como pessoa jurídica, ambos serão considerados
empregados do tomador dos serviços.
Art. 28 O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de
salários desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 29 A empresa que apenas adquire produção rural de terceiros
para industrialização ou para comercialização é empresa
industrial ou comercial, respectivamente, devendo contribuir com base na remuneração
paga, devida ou creditada a segurados empregados, respondendo, também,
pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 30 O excremento de aves e de animais é, para efeito de incidência
da contribuição previdenciária, considerado produto rural, em
razão de característica e origem próprias.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 159,
de 2 de maio de 1997, e a Orientação Normativa INSS/DAF/AFAR Nº 3,
de 8 de setembro de 1997. (F. Fernando Fontana)
ANEXO
I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural |
Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
01/08/94 a 31/10/01 |
2.5% |
0.1% |
0.1% |
2.7% |
744 |
Art. 25 Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/01 |
01/11/01 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) |
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) |
01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/10/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 Lei 8.212/91, Art. 6° Lei 9.528/97 com redação da Lei 10256/01 |
01/11/01 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural |
Art. 25 da Lei 8.212/91 |
01/11/91 31/03/93 |
3,0% |
|
|
3,0% |
744 |
Art. 1º da Lei 8.540/92 |
01/04/93 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
|
2,1% |
744 |
|
Art. 2º da Lei 8.861/94 |
01/07/94 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
|
2,3% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12/01/97 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/10/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art.25 Lei 8.212/91, Art. 6º Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01 |
01/11/01 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Art. 22A Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/01 |
01/11/01 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa
jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural pessoa
física equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP
1.523 de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida
na Lei 9.528 de 10/12/97, com alteração para 2,0% da alíquota
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização
da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento
sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º
da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias
e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às
contribuições previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (empregado, empresa,
RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será
excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização
da produção.
ANEXO
II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte |
Período |
Folha de PGTO |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros |
||||||||||
Seg. |
Emp. |
RAT (ex-SAT) |
S. Ed. |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SEBRAE |
DPC |
SENAR |
SESCOOP |
TOTAL |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
Agroindústrias relacionadas |
11/91 a 0592 |
TOTAL |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
5,2 |
no art. 2º caput do |
06/92 a 31/10/01 |
S. IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Decreto-lei 1.146/70 |
|
S. RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
2,5 |
|
7,7 |
11/91 a 12/91 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
|
|
|
5,4 |
|
Demais |
01/92 a 05/92 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
|
|
|
5,6 |
Agroindústrias |
06/92 a 12/92 |
S. IND. S.RUR. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
|
|
|
5,6 |
01/93 |
S. IND. |
507 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
|
|
|
5,8 |
|
01/93 a 31/10/01 |
S. RUR. |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
2,5 |
|
5,2 |
|
Agroindústria rel. DL 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
01/11/01 |
total |
825 |
VAR |
|
|
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
5,2 |
Agroindústria não rel. DL 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
01/11/01 |
S. IND |
833 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
|
|
|
5,8 |
|
|
S.RUR |
604 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
2,7 |
|
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
01/11/01 |
S.IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
5,2 |
|
|
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
2,5 |
7,7 |
|
Cooperativa rural relacionada |
11/91 a 05/92 |
TOTAL |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
5,2 |
06/92 a 08/96 |
S.IND. |
531 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
5,2 |
|
06/92 a 02/97 |
S.RUR. |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
2,5 |
|
7,7 |
|
09/96 a 02/97 |
S.IND. |
817 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
2,5 |
|
7,7 |
|
03/97 a 11/99 |
TOTAL |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
2,5 |
|
7,7 |
|
12/99 |
TOTAL |
795 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
2,5 |
7,7 |
|
Cooperativa rural não rel. |
06/92 a 11/99 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
2,5 |
|
5,2 |
12/99 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
2,5 |
5,2 |
|
Coop. Rural em rel. à contratação de empregados para colheita dos seus cooperados |
01/11/01 a ... |
TOTAL |
604 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
Produtor rural |
11/91 a 05/92 |
TOTAL |
523 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
Pessoa |
06/92 a 07/94 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
2,5 |
|
5,2 |
Jurídica |
08/94 |
TOTAL |
604 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
Produtor rural Pessoa física-equiparado a Autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99) |
11/91 a 05/92 |
TOTAL |
523 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
06/92 a 0393 |
TOTAL |
787 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
2,5 |
|
5,2 |
|
04/93 |
TOTAL |
604 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
|
Consórcio simplificado de produtores rurais |
01/11/01 a ... |
TOTAL |
604 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
11/91 a 12/91 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
|
|
|
5,4 |
|
Garimpeiro |
01/92 a 1292 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
|
|
|
5,6 |
01/93 |
TOTAL |
507 |
VAR |
20,0 |
3,0 |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
|
|
|
5,8 |
|
Empresa de |
11/91 a 07/94 |
TOTAL |
540 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
2,5 |
|
|
5,2 |
08/94 a 08/96 |
TOTAL |
604 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,7 |
|
09/96 a 11/97 |
TOTAL |
809 |
VAR |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
2,5 |
|
|
5,2 |
|
12/97 |
TOTAL |
540 |
VAR |
20,0 |
VAR |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
2,5 |
|
|
5,2 |
Notas:
1) O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei
1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial, (supermercado,revenda,etc.)
contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários
diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei 8.315/91
FPAS 507 ou 515;
2) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento,
setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8.212/91,
acrescentado pela Lei 10.256/01);
3) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias
e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às
contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91 (empregado, empresa,
RAT e terceiros);
4) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições
relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei 8.212/91
(empregado,empresa, RAT e terceiros).
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146, de 31-12-70 (DO-U
de 31-12-70), relaciona as atividades exercidas pelas agroindústrias, que
são as seguintes:
a) de cana-de-açúcar;
b) de laticínios;
c) de beneficiamento de chá e mate;
d) de beneficiamento de uva;
e) de extração e beneficiamento de fibras vegetais e descaroçamento
de algodão;
f) de beneficiamento de café e de cereais;
g) de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão
vegetal;
h) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
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