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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 60/2001

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 INSS-DC, DE 30-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Agroindústria –
Produtor Rural

Normas para recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos produtores
rurais, pessoas físicas, jurídicas e cooperativas, segurado especial, consórcio
simplificado de produtores rurais e agroindústriais.
Revogação da Ordem de Serviço 159 INSS-DAF, de 2-5-97 (Informativo 19/97) e
Orientação Normativa 3 INSS-DAF, de 8-9-97 (Informativo 38/97).

O DIRETOR-PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL do SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIV do art. 87 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º – Determinar que a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social pelo produtor rural sejam realizadas em consonância com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II – produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
III – beneficiamento a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original;
IV – industrialização rudimentar o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe as características originais, a que se submete, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, entre outros;
V – subprodutos e resíduos aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, assim como ocorre com cascas, farelos, palhas, pêlos, caroços;
VI – adquirente a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII – consignatário o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII – consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprios;
IX – arrematante a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X – sub-rogado a condição de que se revestem o adquirente, consumidor ou consignatário, e a cooperativa que, por expressa disposição de lei, tornam-se diretamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e segurado especial;
XI – parceria rural o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII – parceiro aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajuste;
XIII – meeiro aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV – parceria de produção rural integrada o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XV – arrendamento rural o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI – arrendatário aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII – comodato rural o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII – comodatário aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito ou por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DO SEGURADO ESPECIAL

Art. 3º – São segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º – Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º – Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração entre as partes.
§ 3º – Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida , desde que:
I – não utilize embarcação;
II – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III – na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º – Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante de respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º – Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º – Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º – Não se considera segurado especial:
I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime, ressalvado o dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral da Previdência Social – RGPS de antes da investidura no cargo;
II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados.

SEÇÃO II
DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Art. 4º – Considera-se produtor rural pessoa física a pessoa, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua.
§ 1º – O pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante, é considerado contribuinte individual.
§ 2º – A exploração de atividade por intermédio de prepostos ocorre quando, na condição de parceiro outorgante, o produtor rural pessoa física desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira por meio de parceiros ou de meeiros.

SEÇÃO III
DO CONSÓRCIO SIMPLIFICADO
DE PRODUTORES RURAIS

Art. 5º – Considera-se consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviço aos integrantes desse consórcio.
§ 1º – A formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou informações relativas à parceria, ao arrendamento ou equivalente e à matrícula de cada um dos produtores rurais no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2º – O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma de ato específico.
§ 3º – O consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

SEÇÃO IV
DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Art. 6º – Considera-se produtor rural pessoa jurídica a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária e pesqueira, em área urbana ou rural.
§ 1º – O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria que, além da atividade rural, prestarem serviços ou exercerem outra atividade econômica autônoma contribuirão, em relação à outra atividade, com base na folha de pagamento de seus segurados.
§ 2º – O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção é considerado produtor rural e, nessa condição, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

SEÇÃO V
DA AGROINDÚSTRIA

Art. 7º – Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e de produção adquirida de terceiros.
§ 1º – A agroindústria desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
§ 2º – Consideram-se também agroindustriais os produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais da própria produção.

SEÇÃO VI
DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS

Art. 8º – Considera-se cooperativa de produção rural a sociedade de produtores rurais que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar ou de comercializar ou de comercializar e industrializar a produção rural dos cooperados ou de terceiros.

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

Art. 9º – O fato gerador das contribuições devidas à Previdência Social ocorre:
I – na comercialização da produção rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II – na comercialização da produção rural de produtor rural pessoa jurídica;
III – na comercialização da produção, industrializada ou não, de agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV – na comercialização da produção rural realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
V – na aquisição, por pessoa física não produtor rural, de produção de produtor rural pessoa física e de segurado especial para venda no varejo a consumidor pessoa física.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se exportação a remessa de produção agrária ao exterior, ainda que o destinatário seja o próprio produtor rural remetente.
§ 2º – O recebimento de produção agrária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 10 – Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores da contribuição:
I – a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;
II – a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao consignatário, à cooperativa ou ao consumidor;
III – qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos;
IV – a comercialização de produção rural originariamente isenta da contribuição prevideciária com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
V – o arremate de produção rural em leilões e praças, quando oriundos de garantias ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo.
Art. 11 – Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo da contribuição e as alíquotas serão determinados em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social no momento da destinação dos respectivos quinhões.
§ 1º – Considera-se comercialização, para fins de incidência de contribuição previdenciária, a entrega ao outorgante da parte da produção que couber ao parceiro outorgado.
§ 2º – A parte da produção que na partilha couber ao outorgante é considerada produção própria.
Art. 12 – Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador da contribuição dar-se-á no momento da entrega da produção.
Parágrafo único – Ainda que sejam realizadas antecipações de pagamento, a contribuição será devida por ocasião da entrega da produção, salvo se houver emissão de nota fiscal.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13 – A base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural é:
I – o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção e dos respectivos subprodutos e resíduos;
II – o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora;
III – o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive daqueles realizados a título de adiantamentos ou de créditos efetuados;
c) preço de pauta o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários;
IV – o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001, para as agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.
Parágrafo único – Deverá ser excluída da base de cálculo a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros por agroindústria.
Art. 14 – Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou de consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
Parágrafo único – Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á, como base de cálculo da contribuição, o valor da obrigação quitada.
Art. 15 – Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I – vegetal destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II – animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
III – animal utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País;
IV – o vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dedique-se ao comércio de sementes e de mudas no País.

CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO
RURAL INDUSTRIALIZADA OU NÃO

Art. 16 – As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições a cargo da empresa, correspondentes a vinte por cento, destinada à Seguridade Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, sendo devidas por:
I – produtores rurais pessoa física e jurídica;
II – agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura;
III – produtor rural pessoa física participante do consórcio simplificado de produtores rurais;
§ 1º – A substituição de contribuições a que se refere o caput ocorre, em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, apenas quanto à remuneração de segurados empregado e trabalhador avulso contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.
§ 2º – A contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais de outras categorias de segurados não-especificados no § 1º deste artigo acarretará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
§ 3º – As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições tratadas no caput relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para lhes prestar serviço.
§ 4º – As contribuições previdenciárias a cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso contratados por cooperativa de produção rural, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados produtor rural pessoa física ou jurídica, serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural desses cooperados.
§ 5º – A substituição de que trata o caput ocorrerá também quando o produtor rural mantiver escritório administrativo exclusivamente para o exercício de atividade rural.
§ 6º – Não se aplica a substituição referida no caput às operações relativas à prestação de serviços a terceiros realizadas por agroindústria ou por produtor rural pessoa jurídica.
Art. 17 – As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no ANEXO I.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Art. 18 – As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I – do próprio produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;
II – do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III – da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV – da empresa adquirente, inclusive se agroindústrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V – da pessoa física não-produtor rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º – O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
§ 2º – A comprovação do destino da produção é feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º – A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de inscrição dele no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda.
§ 4º – A falta de comprovação de inscrição no CNPJ acarretará a presunção de que o adquirente, consumidor, consignatário ou a cooperativa comercializou a produção com o produtor rural pessoa física ou com o segurado especial.
§ 5º – A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de a operação de venda ou de a consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 6º – A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º – O desconto das contribuições devidas e o desconto da consignação legalmente determinada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º – A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições sobre as quais dispõe este artigo até o dia dois do mês subseqüente (ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário) ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física.
§ 9º – O disposto no parágrafo 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria, excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura, e, na condição de sub-rogadas, as demais agroindústrias e a pessoa física não-produtora rural.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 19 – O produtor rural, inclusive a agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
I – descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês;
II – incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
III – incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV – devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 20 – O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições constantes do artigo 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.
Art. 21 – A cooperativa de produção rural que contratar segurados empregado e trabalhador avulso, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
Art. 22 – As contribuições incidentes sobre as remunerações de segurados empregado e trabalhador avulso que trabalharem, exclusivamente, na colheita de produção dos cooperados deverão ser apuradas separadamente das relativas aos segurados empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperado, hipótese em que deverão ser feitas folhas de pagamento distintas, observadas as normas específicas de elaboração de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Art. 23 – As contribuições discriminadas nos incisos I a IV, do artigo 19 e as correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, deverão ser recolhidas:
I – pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria que desenvolvam atividade econômica autônoma, não caracterizada como atividade rural, em relação aos segurados vinculados a esta atividade;
II – pela agroindústria e pelo produtor rural pessoa jurídica em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
III – pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
IV – pelas sociedades cooperativas.
Art. 24 – Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no artigo 19 desta Instrução Normativa.
Art. 25 – As contribuições devidas pelo produtor rural à Previdência Social e a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no ANEXO II.
Parágrafo único – Ficam criados os códigos FPAS 825 ( agroindústrias relacionadas no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura), e o FPAS 833 (agroindústrias não relacionadas no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, em relação a folha de pagamento do setor industrial).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 – Escola, hospital, creche, universidade ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo que a eventual comercialização dessa produção não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 27 – Quando o agenciador de trabalhador volante (bóia-fria) não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos serão considerados empregados do tomador dos serviços.
Art. 28 – O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de salários desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 29 – A empresa que apenas adquire produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização é empresa industrial ou comercial, respectivamente, devendo contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 30 – O excremento de aves e de animais é, para efeito de incidência da contribuição previdenciária, considerado produto rural, em razão de característica e origem próprias.
Art. 31 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 159, de 2 de maio de 1997, e a Orientação Normativa INSS/DAF/AFAR Nº 3, de 8 de setembro de 1997. (F. Fernando Fontana)

ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural
Pessoa Jurídica

Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)

01/08/94 a 31/10/01

2.5%

0.1%

0.1%

2.7%

744

Art. 25 Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/01

01/11/01
a ...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)

Art. 1º da Lei 8.540/92 (3)

01/04/93 a 11/01/97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97

11/12/97 a 31/10/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei 8.212/91, Art. 6° Lei 9.528/97 com redação da Lei 10256/01

01/11/01
a ....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural
Pessoa Física –
Segurado Especial

Art. 25 da Lei 8.212/91

01/11/91 31/03/93

3,0%

3,0%

744

Art. 1º da Lei 8.540/92

01/04/93 30/06/94

2,0%

0,1%

2,1%

744

Art. 2º da Lei 8.861/94

01/07/94 11/01/97

2,2%

0,1%

2,3%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12/01/97 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97

11/12/97 a 31/10/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art.25 Lei 8.212/91, Art. 6º Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01

01/11/01
a .....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

Art. 22A Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/01

01/11/01
a ......

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10/12/97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Período

Folha de PGTO

FPAS

Previdência Social

Terceiros

Seg.

Emp.

RAT (ex-SAT)

S. Ed.

INCRA

SENAI

SESI

SEBRAE

DPC

SENAR

SESCOOP

TOTAL

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

4096

Agroindústrias relacionadas

11/91 a 0592

TOTAL

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

no art. 2º caput do

06/92 a 31/10/01

S. IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

Decreto-lei 1.146/70

S. RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

11/91 a 12/91

TOTAL

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

5,4

Demais

01/92 a 05/92

TOTAL

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

5,6

Agroindústrias

06/92 a 12/92

S. IND. S.RUR.

507
787

VAR
VAR

20,0
20,0

VAR VAR

2,5
2,5

0,2
0,2

1,0

1,5

0,4



2,5

5,6
5,2

01/93
a ....

S. IND.

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

01/93 a 31/10/01

S. RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

Agroindústria rel. DL 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

01/11/01

total

825

VAR

2,5

2,7

5,2

Agroindústria não rel. DL 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

01/11/01

S. IND

833

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

S.RUR

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

01/11/01

S.IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

Cooperativa rural relacionada
no art. 2º, caput do
Decreto-Lei nº 1.146/70

11/91 a 05/92

TOTAL

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

06/92 a 08/96

S.IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

06/92 a 02/97

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

09/96 a 02/97

S.IND.

817

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

03/97 a 11/99

TOTAL

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

12/99
a .....

TOTAL

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

Cooperativa rural não rel.
Art. 2º caput DL 1.146/70
(com atividade rural)

06/92 a 11/99

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

12/99
a ......

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

Coop. Rural em rel. à contratação de empregados para colheita dos seus cooperados

01/11/01 a ...

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Produtor rural

11/91 a 05/92

TOTAL

523

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,7

Pessoa

06/92 a 07/94

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

Jurídica

08/94
a .......

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Produtor rural Pessoa física-equiparado a Autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99)

11/91 a 05/92

TOTAL

523

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

2,7

06/92 a 0393

TOTAL

787

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

2,5

5,2

04/93
a ....

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Consórcio simplificado de produtores rurais

01/11/01 a ...

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

11/91 a 12/91

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

5,4

Garimpeiro

01/92 a 1292

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

5,6

01/93
a ....

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

Empresa de
Captura de Pescado

11/91 a 07/94

TOTAL

540

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

08/94 a 08/96

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

09/96 a 11/97

TOTAL

809

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

12/97
a ....

TOTAL

540

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

Notas:
1) O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial, (supermercado,revenda,etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei 8.315/91 – FPAS 507 ou 515;
2) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01);
3) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros);
4) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e terceiros).

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146, de 31-12-70 (DO-U de 31-12-70), relaciona as atividades exercidas pelas agroindústrias, que são as seguintes:
a) de cana-de-açúcar;
b) de laticínios;
c) de beneficiamento de chá e mate;
d) de beneficiamento de uva;
e) de extração e beneficiamento de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
f) de beneficiamento de café e de cereais;
g) de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
h) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

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