Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.199 RFB, DE 14-10-2011
(DO-U DE 17-10-2011)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
Estabelecidos os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas
Este
Ato, cuja íntegra pode ser consultada na opção Buscar
do Portal COAD, revoga as Instruções Normativas RFB 834, de 26-3-2008
(Fascículo 14/2008 e Portal COAD); 917, de 9-2-2009 (Portal COAD); e 1.057,
de 23-7-2010 (Fascículo 30/2010), que dispunham sobre os procedimentos
fiscais dispensados aos consórcios de empresas.
A seguir destacamos as disposições relativas aos assuntos abordados
neste Colecionador:
Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer
industrialização de produtos, os créditos referentes às
aquisições de matérias primas, de produtos intermediários
e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento
da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação
no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão
de registro.
§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá
figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso
de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo
estabelecimento industrial.
Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas
jurídicas consorciadas; e
II do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos
destas.
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