Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO Empregado Doméstico
O Parecer
2.585 MPAS-CJ, de 24-9-2001, publicado na página 66 do DO-U, Seção
1, de 1-10-2001, analisou a obrigatoriedade da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias por parte do segurado empregado
doméstico para obtenção de benefício de valor superior ao
mínimo e para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos
em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições
para a obtenção de benefício no valor mínimo.
Entretanto, para que seja concedido benefício de valor superior ao mínimo,
em conformidade com as regras gerais, o segurado empregado doméstico deverá
comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período
de carência, além dos demais requisitos exigidos pela lei de regência.
Para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição ou de
serviço, não havendo a comprovação, por parte do empregado
doméstico, do recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes ao tempo que se pretende contar, há a necessidade de indenizar
o período respectivo.
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