Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 17-10-2011
(DO-CE DE 21-10-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tecido
Sefaz dispõe sobre o tratamento tributário nas operações
com tecidos e produtos de aviamento
Este
ato prevê que na importação dos produtos especificados, sujeitos
ao regime de substituição tributária, poderá ser aplicada
alíquota de 12% no recolhimento do ICMS devido na importação.
Fica revogada a Instrução Normativa 15 Sefaz, de 5-5-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do
Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações
com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto
nº 30.516, de 26 de abril de 2011;
Considerando
a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente
à importação do Exterior de produtos que são produzidos
pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará;
Considerando
a exigência de simplificar procedimentos relacionados à análise
de produto similar produzido neste Estado, RESOLVE:
Art.
1º – O tratamento tributário de que trata o § 3º
do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às
operações de importação do exterior do País com os
produtos codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:
Remissão COAD: Decreto 28.443/2006 (Portal COAD), com alteração do Decreto 30.516/2011
(Fascículo 18/2011)
“Art. 2º – Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste
Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que
resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
..........................................................................................................................
II – nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
..........................................................................................................................
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435,
III do Decreto 24.569/97.
§ 1º – O disposto na alínea “c” do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas
operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
..........................................................................................................................
§ 3º – O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar
produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda,
poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos
termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea “c”
do inciso II do caput deste artigo.”
I – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras
(3920.43.90);
b) outras
(3920.49.00);
II –
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
(39.21.90.19).
III –
tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus
respectivos códigos da NCM:
Tecidos de algodão (6004.10.1) |
• crus ou branqueados
(6004.10.11); • tintos (6004.10.12); • de fios de diversas cores (6004.10.13); • estampados (6004.10.14). |
Tecidos de fibras artificiais (6004.10.4) |
• crus ou branqueados (6004.10.41); • tintos (6004.10.42); • de fios de diversas cores (6004.10.43); • estampados (6004.10.44). |
Tecidos de algodão (6006.2) |
• crus ou branqueados (6006.21.00);
• tintos (6006.22.00); • de fios de diversas cores (6006.23.00); • estampados (6006.24.00). |
Tecidos de fibras artificiais (6006.4) |
• crus ou branqueados (6006.41.00);
• tintos (6006.42.00); • de fios de diversas cores (6006.43.00); • estampados (6006.44.00). |
Art. 2º – A observância do disposto no artigo
1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação
da não similaridade.
Parágrafo
único – Independente da apresentação de Certificação
de não similaridade, os produtos listados na exceção do inciso
III do artigo 1º desta Instrução Normativa não gozarão
do tratamento tributário previsto no § 3º do art.
2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.
Art.
3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa
nº 15, de 5 de maio de 2011. (João Marcos Maia –
Secretário Adjunto da Fazenda)
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