Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 17-10-2011
(DO-CE DE 21-10-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tecido
Sefaz dispõe sobre o tratamento tributário nas operações
com tecidos e produtos de aviamento
Este
ato prevê que na importação dos produtos especificados, sujeitos
ao regime de substituição tributária, poderá ser aplicada
alíquota de 12% no recolhimento do ICMS devido na importação.
Fica revogada a Instrução Normativa 15 Sefaz, de 5-5-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do
Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações
com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto
nº 30.516, de 26 de abril de 2011;
Considerando
a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente
à importação do Exterior de produtos que são produzidos
pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará;
Considerando
a exigência de simplificar procedimentos relacionados à análise
de produto similar produzido neste Estado, RESOLVE:
Art.
1º O tratamento tributário de que trata o § 3º
do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às
operações de importação do exterior do País com os
produtos codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:
Remissão COAD: Decreto 28.443/2006 (Portal COAD), com alteração do Decreto 30.516/2011
(Fascículo 18/2011)
Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste
Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que
resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
..........................................................................................................................
II nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
..........................................................................................................................
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435,
III do Decreto 24.569/97.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas
operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
..........................................................................................................................
§ 3º O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar
produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda,
poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos
termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea c
do inciso II do caput deste artigo.
I outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras
(3920.43.90);
b) outras
(3920.49.00);
II
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
(39.21.90.19).
III
tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus
respectivos códigos da NCM:
Tecidos de algodão (6004.10.1) |
crus ou branqueados
(6004.10.11); tintos (6004.10.12); de fios de diversas cores (6004.10.13); estampados (6004.10.14). |
Tecidos de fibras artificiais (6004.10.4) |
crus ou branqueados (6004.10.41); tintos (6004.10.42); de fios de diversas cores (6004.10.43); estampados (6004.10.44). |
Tecidos de algodão (6006.2) |
crus ou branqueados (6006.21.00);
tintos (6006.22.00); de fios de diversas cores (6006.23.00); estampados (6006.24.00). |
Tecidos de fibras artificiais (6006.4) |
crus ou branqueados (6006.41.00);
tintos (6006.42.00); de fios de diversas cores (6006.43.00); estampados (6006.44.00). |
Art. 2º A observância do disposto no artigo
1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação
da não similaridade.
Parágrafo
único Independente da apresentação de Certificação
de não similaridade, os produtos listados na exceção do inciso
III do artigo 1º desta Instrução Normativa não gozarão
do tratamento tributário previsto no § 3º do art.
2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa
nº 15, de 5 de maio de 2011. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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