Goiás
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.069 GSF, DE 18-10-2011
  (DO-GO DE 20-10-2011) 
 
  CADASTRO
  Alteração das Normas 
Fazenda altera procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes
=> Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF,
de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais destacamos:
 a obrigatoriedade de informação junto ao Sefaz do contabilista responsável pela escrituração fiscal ou contábil da empresa;
 que se considera MEI para fins cadastrais, o empresário que exerce qualquer atividade sujeito ao ICMS, desde que optante pelo simples nacional, e com receita bruta acumulada no ano de R$ 36.000,00;
 a obrigatoriedade de o contador responsável pela empresa ser credenciado no CRC-GO; e
 a possibilidade de o contribuinte retornar às suas atividades, desde que com o mesmo CNPJ.
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
  atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas 
  nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de 
  Goiás  RCTE, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: 
  
  Art. 
  1º  Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução 
  Normativa n° 946/2009, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes 
  alterações: 
  Art. 
  6º  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
Art. 6º  Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
 
  Parágrafo único  É obrigatória a inclusão de 
  informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à 
  organização contábil responsável pela escrituração 
  fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar 
  de microempreendedor individual ou substituto tributário estabelecido em 
  outra Unidade da Federação.
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 9º 
   ..................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 9º  Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:
 
  § 1º  Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, 
  o empresário regularmente constituído nesta condição, que 
  exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de 
  prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo 
  Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 
  (trinta e seis mil reais). 
  § 2º 
   O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio 
  tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos 
  de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
  contra incêndios. 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 14  
  Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento 
  de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de 
  criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação 
  de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a 
  inscrição: 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 15  
  Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte 
  pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física 
  o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de microempreendedor 
  individual, a sua residência. 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 31  
  ..................................................................................................................... 
  
  I  
  .............................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 31  Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:
I  por iniciativa do contribuinte:
 
  c) quando do seu retorno à atividade no caso de baixa, desde que com o 
  mesmo CNPJ; 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 32  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 32  O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.
 
  Parágrafo único  O contribuinte deve informar qualquer alteração 
  nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão, 
  da paralisação temporária ou da baixa. 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 34  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 34  No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
 
  § 1º  A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o 
  evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a 
  JUCEG e a Receita Federal do Brasil, devendo, para tanto, apresentar a certidão 
  simplificada constando este ato. 
  .................................................................................................................................. 
  
  § 5º 
   A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao 
  contribuinte que: 
  a) seja também 
  prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e 
  que queira permanecer somente com essa atividade; 
  b) altere 
  seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para 
  prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde 
  que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento 
  equivalente fornecido pela Junta Comercial. 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 48  
  O profissional liberal contabilista ou organização contábil, 
  indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil 
  do contribuinte, deverá estar previamente credenciado no Conselho Regional 
  de Contabilidade do Estado de Goiás  CRC-GO. 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 52  
  Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio, 
  sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se 
  observar o seguinte: 
  I  
  no caso de utilização individualizada da fração ideal do 
  imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração 
  individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, 
  assinado pelos condôminos, que demonstre de forma clara a área a ser 
  explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e 
  confrontações; 
  Art. 52-A 
   Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, 
  sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de 
  cadastramento o contribuinte deve apresentar: 
  I  
  nos contratos com mais de um arrendatário ou parceiro, documento que define 
  a forma de exploração (conjunta ou individualizada) assinado por estes; 
  
  II  
  no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, croquis 
  ou memorial descritivo que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, 
  tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações. 
  
  Art. 53  
  .................................................................................................................... 
  
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 53  No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:
 
  § 3º  Tratando-se de evento cadastral realizado na JUCEG a documentação 
  apresentada será digitalizada em substituição ao dossiê 
  do contribuinte mantido nas delegacias regionais de fiscalização. 
  
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 
  2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução 
  Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009: 
  I  
  a alínea g do inciso I do art. 51; 
  II  
  parágrafo único do art. 52. 
  Art. 
  3º  Esta instrução entrará em vigor na data 
  da sua publicação. (Simão Cirineu Dias  Secretário 
  de Estado da Fazenda)
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