Rio Grande do Sul
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 75 RE, DE 24-10-2011
  (DO-RS DE 26-10-2011) 
 
  NF-E  NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  Emissão 
 
  Fazenda altera a legislação tributária para dispor sobre 
  as vendas de mercadorias por meio de máquinas de autoatendimento 
  
  Esta modificação 
  da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o novo regime especial 
  para contribuintes que mantenham máquinas de autoatendimento para comercialização 
  de mercadorias diretamente com o consumidor final fora do estabelecimento. 
  
O 
  SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe 
  confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, 
  introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP 
  nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98): 
  1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXI com a seguinte redação: 
  
 
  CAPÍTULO LXI
  DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO 
  
1.0. 
  REGIME ESPECIAL 
  1.1. Os contribuintes que mantenham máquinas de autoatendimento para comercialização 
  de mercadorias diretamente ao consumidor final fora do estabelecimento deverão 
  obedecer às disposições deste Capítulo. 
  1.2. Deverá ser fixado em cada máquina de autoatendimento um comunicado 
  ao consumidor final de que o equipamento está dispensado de emitir e fornecer 
  Cupom Fiscal, contendo a razão social, o endereço, os números 
  de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte. 
  1.3. O contribuinte deverá emitir NF ou NF-e para acobertar o transporte 
  das mercadorias para abastecimento das máquinas de autoatendimento referente 
  à carga total do veículo, tendo como destinatário o estabelecimento 
  do contribuinte. 
  1.3.1. A NF ou NF-e, além das demais indicações previstas na 
  legislação estadual, deverá indicar: 
  a) como natureza 
  da operação Remessa para Abastecimento de Máquinas de Autoatendimento; 
  
  b) a numeração gráfica inicial e final dos documentos fiscais a 
  serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina. 
  1.4. No momento do abastecimento de cada máquina, o contribuinte deverá 
  emitir documento fiscal informando o número da máquina e sua localização 
  (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição 
  no CNPJ). 
  1.5. No caso de retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte deverá 
  emitir documento fiscal de entrada indicando, no campo INFORMAÇÕES 
  COMPLEMENTARES, o número e a data de emissão da NF de remessa. 
  
  1.6. Deverá ser emitido, no mínimo, um documento fiscal individualizado 
  por máquina, a cada período de apuração do imposto, totalizando 
  as mercadorias comercializadas através do equipamento e contendo, além 
  dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: 
  
  a) a quantidade, o código, a discriminação, o preço unitário 
  e o preço total das mercadorias comercializadas, bem como a base de cálculo 
  e o imposto incidente; 
  b) a leitura inicial e a leitura final do contador de mercadorias fornecidas; 
  
  c) os números dos documentos fiscais emitidos no abastecimento da máquina; 
  
  d) o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, 
  endereço e número de inscrição no CNPJ). 
  1.7. Deverão ser previamente informados no Rudfto, os equipamentos existentes, 
  seus números de identificação, agrupados por ordem de município, 
  bem como a instalação de novos e a retirada de equipamentos antigos. 
  
  1.8. A GI, modelo B, será apresentada nos termos da legislação 
  tributária, com as informações necessárias ao cálculo 
  do índice de participação dos municípios na receita tributária, 
  relacionando o valor adicionado referente às operações efetuadas 
  pelo contribuinte em cada município. 
  1.9. O contribuinte deverá manter à disposição da Receita 
  Estadual, para ser entregue, sempre que.solicitada, planilha, em meio eletrônico, 
  relacionando as informações relativas às operações 
  e aos.documentos previstos neste Capítulo. 
  2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Ricardo Neves Pereira  Subsecretário da Receita Estadual) 
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