Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.203 RFB, DE 24-10-2011
(DO-U DE 25-10-2011)
CIGARRO
Selo de Controle
RFB altera disposições que disciplinam o registro especial
e o fornecimento e utilização de
selo de controle
=> Esta alteração da Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007 (Fascículo 35/2007), trata
dos seguintes assuntos:
Da sujeição ao selo de controle para os cigarros de fabricação nacional destinados à exportação;
Da confecção e da utilização dos selos de controle;
Da obrigação do registro especial e da utilização do selo de controle pelos importadores e
estabelecimentos
fabricantes de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI; e
Da revogação do regime especial de recolhimento centralizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 5º
e 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 284 e 322
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 15, 18, 19 e 24 da Instrução
Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.15 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007
Art. 15 Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros
descritos no art. 1º:
I de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 770 RFB/2007 dispõe sobre o
registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados
no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da TIPI.
b)
saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em
operação equiparada a exportação, conforme disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011; e
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 O selo de controle será confeccionado pela Casa
da Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados em função da
origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A. (NR)
Art. 19 O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo
e cor indicados no Anexo II-A concernentes à origem e à destinação
do produto. (NR)
Art. 24 Na requisição de selos, o estabelecimento deverá
atender aos seguintes limites quantitativos:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, que constam
do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº
770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 63-A:
Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes
de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos
às disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 63-A Os modelos de selos de controle do tipo Produto
Nacional", constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades
da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até o esgotamento
dos estoques, a partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que trata
o Anexo I-A.
§ 1º Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos
fabricantes de cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo
I, até que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento
dos estoques.
§ 2º Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos
fabricantes de cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle
de tipo Produto Nacional indicado no Anexo II-A, aqueles constantes
do Anexo II até o esgotamento dos seus respectivos estoques."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 57 a 59 da Instrução
Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007. (Carlos Alberto Freitas
Barreto)
ANEXO ÚNICO
ANEXO I-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 770, DE 2007
I
Produto Nacional:
a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à
esquerda, as inscrições na vertical IPI e BRASIL,
com tinta opticamente variável, com a imagem latente RFB
a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo
em of-sete seco.
b) dimensão: comprimento 43,0 ± 0,2 mm; e
largura 17,0 ± 0,2 mm;
c) cor: verde combinado com o marrom.
II Produto Nacional para Exportação:
a) Tipo 1":
a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à
esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical
EXPORT e na horizontal IPI e BRASIL, com tinta
opticamente variável, com à imagem latente RFB a direita,
textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em of-sete
seco;
a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional,
inclusive por meio de ships chandler.
b) Tipo 2":
b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à
esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições,
na horizontal IPI e IMPORTED FROM BRAZIL,
com tinta opticamente variável, com à imagem latente RFB
a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo
em of-sete seco;
b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências
do mercado estrangeiro importador.
c) Tipo 3":
c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à
esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as
inscrições, na vertical IPI e na horizontal DUTY
FREE e BRASIL, com tinta opticamente variável, com à
imagem latente RFB a direita, textos impressos em calcografia
e e fundo numismático amarelo em of-sete seco;
c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão
no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação
específica.
d) dimensão: comprimento 43,0 ± 0,2 mm; e
largura 17,0 ± 0,2 mm;
e) cores: verde escuro combinado com marrom.
III Produto Estrangeiro:
a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal,
os elementos flor de fumo, estilizada, sobreposta à sua folha,
em conjunto com os textos RFB, BRASIL mais microtexto
com o logotipo e assinatura CASA DA MOEDA DO BRASIL;
b) dimensão: comprimento 43,0 ± 0,2 mm; e
largura 17,0 ± 0,2 mm;
c) cores: vermelho combinado com o azul.
ANEXO II-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007
TIPO DE SELO | CÓDIGO | COR DO SELO |
Produto Nacional
|
9710-01 | Verde combinado
com marrom |
Produto Nacional
para Exportação Tipo 1" |
9710-10 | Verde Escuro combinado
com marrom |
Produto Nacional
para Exportação Tipo 2" |
9710-11 | Verde Escuro combinado
com marrom |
Produto Nacional
para Exportação Tipo 3" |
9710-12 | Verde Escuro combinado
com marrom |
Produto Estrangeiro
|
8610-09 | Vermelho combinado
com azul |
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