Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.204 RFB, DE 24-10-2011
(DO-U DE 25-10-2011)
CIGARRO
Tratamento Fiscal
Disciplinadas normas complementares relativas à tributação
de cigarros e de cigarrilhas
Por
meio deste ato, ficam estabelecidas normas complementares relativas à
nova tributação do IPI incidente sobre cigarros, com vigência
a partir de 1-12-2011, prevista no Decreto 7.555, de 19-8-2011 (Fascículo
34/2011). Os importadores e fabricantes de cigarro poderão optar pelo
regime especial de apuração e recolhimento do IPI. A opção
será exercida pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os seus estabelecimentos.
No ano-calendário de 2011, a opção poderá ser feita até
o dia 30-11-2011, com efeitos a partir de 1-12-2011. Fica revogada a Instrução
Normativa 753 RFB, de 10-7-2007 (Fascículo 28/2007).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, nos
arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do IPI
(Ripi), e no Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) relativo a cigarros e a cigarrilhas classificados, respectivamente,
nos códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será
exigido na forma prevista no Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
Esclarecimento COAD: O Decreto 7.555, de 19-8-2011, dispõe sobre os novos procedimentos a
serem observados na tributação de cigarros.
Art.
2º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros
e de cigarrilhas ficam obrigados a comunicar, por meio de registro eletrônico
no Scorpios Gerencial, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis à data de vigência:
I as alterações de preço de venda no varejo, com indicação
da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º Na comunicação de que trata o inciso II, os
fabricantes deverão observar, ainda, o disposto no inciso II do art.
12 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.
Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB, de 21-8-2007
Art. 12 Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam obrigados a:
..........................................................................................................................
II comunicar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de registro eletrônico no
Scorpios Gerencial, o início de produção de nova marca comercial de cigarros ou qualquer alteração
na arte gráfica das já existentes, juntamente com o enquadramento fiscal e arquivo digital da
embalagem, maço ou rígida, a ela correspondente;
§
2º Os estabelecimentos importadores e os estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarros e de cigarrilhas, estes últimos na impossibilidade
de acesso ao Scorpios Gerencial, deverão encaminhar a comunicação
de que trata o caput à Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará,
por meio de seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços
de venda no varejo, bem como a data de início da vigência dos mesmos.
Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas
que procedam à industrialização de cigarros e de cigarrilhas
poderão optar pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.555, de 2011.
Parágrafo único A opção de que trata o caput
deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.
Art. 4º A opção pelo regime especial
de apuração e recolhimento do IPI:
I poderá ser exercida até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir
do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da opção;
II será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário,
salvo se a pessoa jurídica dela desistir; e
III deverá ser formalizada pela pessoa jurídica, perante
a Cofis, mediante Termo de Opção, conforme Anexo I a esta Instrução
Normativa.
§ 1º No ano-calendário em que a pessoa jurídica
iniciar atividades de produção ou importação de cigarros,
a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer
data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente
ao da opção.
§ 2º No ano-calendário de 2011, a opção pelo
regime especial poderá ser exercida até o dia 30 de novembro de
2011, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 3º A RFB divulgará, por meio de seu sítio na
Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, o
nome das pessoas jurídicas optantes pelo regime especial, bem como a
data de início da respectiva opção.
§ 4º A desistência da opção pelo regime especial
poderá ser exercida pela pessoa jurídica em qualquer data, mediante
Termo de Desistência de Opção, conforme Anexo II a esta Instrução
Normativa, protocolado perante a Cofis, produzindo efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da desistência, quando se iniciará
a incidência do IPI na forma do regime geral.
§ 5º A propositura pela pessoa jurídica de ação
judicial questionando os termos do regime especial implica desistência
automática da opção e incidência do IPI na forma do regime
geral.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarrilhas farão constar, no rótulo desses produtos, a quantidade
contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou caixa.
Parágrafo único Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas
em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, a parcela
do IPI correspondente à alíquota específica no regime especial
deverá ser proporcional aos valores estabelecidos no art. 5º do
Decreto nº 7.555, de 2011.
Art. 6º A comercialização de cigarros
no país, inclusive sua exposição à venda, será feita
exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 (vinte)
unidades, cujo preço mínimo de venda a varejo deverá observar
o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.555, de 2011.
Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Decreto 7.555, de 19-8-2011 fixa o preço mínimo de
venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o
território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
Art.
7º Cumpre aos fabricantes de cigarros assegurar que os
preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam
divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue
aos varejistas.
§ 1º Os fabricantes de cigarros deverão fazer constar,
nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência
à proibição de comercialização de cigarros abaixo
do preço mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor
vigente.
§ 2º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e
manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput,
cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 3º Os fabricantes de cigarros e varejistas deverão
apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela
de que trata este artigo, quando solicitada por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil (AFRFB) no curso de procedimento fiscal.
Art. 8º Os cigarros comercializados abaixo do
preço mínimo de venda a varejo deverão ser apreendidos e submetidos
à pena de perdimento.
§ 1º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
o disposto no caput aplica-se, ainda, em relação aos produtos
introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º A formalização da apreensão e a aplicação
da pena de perdimento de que trata o caput serão efetuadas mediante
termo lavrado por AFRFB, que dará ciência do mesmo ao estabelecimento
varejista.
§ 3º Fica vedada a comercialização de cigarros
pelo estabelecimento varejista que descumprir a observância ao preço
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário a partir da lavratura
do termo de que trata o § 2º.
§ 4º As unidades da RFB que aplicarem o disposto no caput
deverão encaminhar cópia do termo de apreensão e pena de perdimento
dos cigarros à Cofis, que fará publicar, no Diário Oficial
da União, Ato Declaratório Executivo (ADE) listando os estabelecimentos
varejistas enquadrados no § 3º.
§ 5º A RFB divulgará a relação dos estabelecimentos
varejistas enquadrados no § 3º por meio de seu sítio na Internet,
no endereço mencionado no § 3º do art. 2º.
§ 6º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, o fabricante de cigarros que:
I divulgar tabela de preços de venda no varejo contendo valores
abaixo do preço mínimo; ou
II comercializar cigarros a estabelecimento varejista enquadrado na
hipótese do § 3º.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 753, de 10 de julho de 2007. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
DO IPI
ANEXO II
TERMO DE DESISTÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
DO IPI
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